Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/11/2003 |
| Processo: | 12473/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROFESSORES-ADJUNTOS PROFESSOR AUXILIAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ÀREA DA ECONOMIA |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 7.3.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso accionado por J ... , anulou o acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso documental para recrutamento de dois professores-adjuntos do quadro do ISCAL, àrea de economia, aberto por edital de 14.8.97. *
* * A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões com que o recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na sentença sob recurso. Acresce ainda que o recorrente parece ter esquecido que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e fundamentos desta, e não o acto ou actos impugnados. Na verdade, tudo quanto afirmou em sede de alegações e conclusões se reconduz aos actos colocados em crise. Porém, e como quer que seja, seguro é afirmar-se que nas conclusões produzidas nenhum reparo é feito à sentença recorrida, e muito menos delas consta a concreta identificação de quaisquer violações eventualmente cometidas e consequente especificação da(s) norma(s) desrespeitada(s). Assim, as conclusões apresentadas, ao insistirem na ilegalidade dos actos controvertidos, sem imputarem qualquer vício à sentença do TACL, não reúnem virtualidades suficientes à prolacção de um juízo de ilegalidade sobre a decisão recorrida, mas antes conduzem, necessariamente, à denegação de provimento ao recurso.
De todo o modo sempre se dirá revelar-se inoperante a nova arguição de inutilidade superveniente da lide, visto haverem sido oportunamente objecto de recursos contenciosos tanto o despacho que aplicou a J ... a pena de inactividade por um ano e meio, como o que determinou a sua exoneração. Tais recursos encontram-se pendentes, tendo até sido suspensas, por decisões judiciais (uma destas já transitada), as eficácias dos actos administrativos proferidos. Não são equiparáveis, por outro lado (e para os efeitos do disposto no artigo 21 n.º 2 do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de Julho), as categorias de professor coordenador ou de professor-adjunto de nomeação definitiva, à categoria de professor auxiliar de um quadro transitório: é o que inequívocamente decorre do teor do artigo 18 n.º 2 do Decreto-lei n.º 443/85 de 24 de Outubro, onde a última categoria se mostra separada das duas primeiras por apreciação curricular e subsequente (eventual) provimento. Assim, ao detectar a diferença de patamares e concluindo pela existência de ilegalidade na constituição do júri (indevidamente integrado por um professor-auxiliar), procedeu a sentença recorrida acertadamente. Outrossim se afigura indefensável sustentar a recorribilidade do próprio despacho de nomeação do júri (como faz o ISCAL), já que o conceito de “acto destacável” pressupõe a imediata lesividade do mesmo, e não apenas a possibilidade de lesão. Bem andou pois o aresto sob recurso, considerando ter havido violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência administrativa, ao serem fixados os critérios de selecção dos candidatos já posteriormente à primeira apreciação dos currícula destes. Correcta apreciação fez igualmente a sentença, ao concluir pela violação dos termos prescritos no aviso de abertura do concurso, na medida em que o júri, ao fixar os critérios de selecção, não contemplou, como soía, a experiência profissional na área da economia ; de facto, não obstante tal item ser totalmente distinto da actividade científica e trabalhos publicados na mesma área de economia, só este último veio a ser indevidamente considerado como factor preferencial.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |