Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/26/2004
Processo:07372/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
ADJUDICAÇÃO
PROCESSO URGENTE
PRAZO DE RECURSO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ERRO INDESCULPÁVEL
Data do Acordão:04/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Suscitou, a entidade recorrida, na sua resposta, as seguintes questões prévias :

1-Intempestividade do recurso contencioso

2- Ilegitimidade activa

3- Ilegitimidade passiva



Quanto à primeira questão é manifesta a sua improcedência uma vez que o recurso contencioso foi interposto no prazo de 30 dias que a lei actualmente dispõe para o efeito ( cfr artº 5º da Lei nº 4-A/2003, de 19-2, que alterou o artº 3º nº 2 do DL nº134/98, de 15-5).

Quanto à segunda questão, afigura-se-me que a mesma não procede uma vez que, ainda que se verifique a situação de início e prosseguimento da obra adjudicada - o que não está provado nos autos, não obstante Ter sido solicitada a respectiva prova - tal não acarreta a ilegitimidade activa da sociedade recorrente, podendo relevar apenas em termos de impedir a apreciação da questão de fundo.

Quanto à terceira questão afigura-se-me que a mesma procederá.

Na verdade, sendo o acto recorrido a Resolução nº927/2003, de 24-7-03, só poderia ser de um órgão colegial - neste caso o Governo Regional da Madeira.

Assim, é manifesto que a Resolução em causa, que foi notificada à sociedade recorrente através do ofício junto a fls 23, nunca poderia ser da autoria do Secretário Regional o qual, como no mesmo se refere, apenas encarregou o seu chefe de gabinete de notificar a recorrente da adjudicação.

Deste modo não só estamos perante um erro na identificação do autor do acto recorrido como tal erro é manifestamente indesculpável.

Termos em que se nos afigura que não havendo lugar a convite para regularização da petição, se terá que rejeitar o recurso por ilegitimidade passiva do Secretário Regional recorrido.