Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/26/2004 |
| Processo: | 07372/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO PROCESSO URGENTE PRAZO DE RECURSO ILEGITIMIDADE PASSIVA ERRO INDESCULPÁVEL |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Suscitou, a entidade recorrida, na sua resposta, as seguintes questões prévias : 1-Intempestividade do recurso contencioso 2- Ilegitimidade activa 3- Ilegitimidade passiva Quanto à primeira questão é manifesta a sua improcedência uma vez que o recurso contencioso foi interposto no prazo de 30 dias que a lei actualmente dispõe para o efeito ( cfr artº 5º da Lei nº 4-A/2003, de 19-2, que alterou o artº 3º nº 2 do DL nº134/98, de 15-5). Quanto à segunda questão, afigura-se-me que a mesma não procede uma vez que, ainda que se verifique a situação de início e prosseguimento da obra adjudicada - o que não está provado nos autos, não obstante Ter sido solicitada a respectiva prova - tal não acarreta a ilegitimidade activa da sociedade recorrente, podendo relevar apenas em termos de impedir a apreciação da questão de fundo. Quanto à terceira questão afigura-se-me que a mesma procederá. Na verdade, sendo o acto recorrido a Resolução nº927/2003, de 24-7-03, só poderia ser de um órgão colegial - neste caso o Governo Regional da Madeira. Assim, é manifesto que a Resolução em causa, que foi notificada à sociedade recorrente através do ofício junto a fls 23, nunca poderia ser da autoria do Secretário Regional o qual, como no mesmo se refere, apenas encarregou o seu chefe de gabinete de notificar a recorrente da adjudicação. Deste modo não só estamos perante um erro na identificação do autor do acto recorrido como tal erro é manifestamente indesculpável. Termos em que se nos afigura que não havendo lugar a convite para regularização da petição, se terá que rejeitar o recurso por ilegitimidade passiva do Secretário Regional recorrido. |