Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/30/2009 |
| Processo: | 05054/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º.Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 35/2003. |
| Data do Acordão: | 09/17/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Educação da sentença proferida em 04.02.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, declarando procedentes os pedidos formulados na acção administrativa especial intentada por M.............., anulou o despacho de 20.09.2005 do Director Geral do Ministério da Educação e condenou o M.E. na adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado. * A questão controvertida consiste, na situação em análise, em apurar se os estabelecimentos integrados na Escola Superior de Educação (neste caso, o Instituto Politécnico da Guarda), são ou não estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, para efeitos do estabelecido no artigo 13 n.º 2 alínea a) do Decreto-lei n.º 35/2003 de 27.01., com a redacção conferida pelos Decretos-lei n.º 18/2004 de 17.01 e 20/2005, de 19.01. Ora, conquanto prima facie a terminologia legal se possa prestar a interpretações como a exarada na sentença, a verdade é que a devida análise do preceito em causa e do preâmbulo do diploma, tendo outrossim presente a finalidade visada pelo legislador, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias que presidiram à elaboração da lei e à aplicabilidade desta (Código Civil, artigo 9), conduzem inevitavelmente á conclusão de que somente poderiam incluir-se na 1ª prioridade indicada no artigo 13 n.º 2 alínea a) do Decreto-lei n.º 35/2003, os docentes que num dos dois últimos anos lectivos imediatamente anteriores ao concurso houvessem desempenhado funções resultantes de recrutamento e selecção realizados pelo Ministério da Educação, e permanecem ainda sem o adequado vínculo jurídico. Deste modo e curialmente, não poderia o legislador pretender a inclusão no referido universo, dos professores que já dispunham de vínculo jurídico com diferentes instituições de ensino tuteladas por outros ministérios – como é o caso da ora recorrente, que exerceu funções docentes, com contrato administrativo de provimento e desde Novembro de 1997, no Instituto Politécnico da Guarda (estabelecimento este tutelado pelo Ministério do Ensino Superior, e não pelo Ministério da Educação). Daí, tambem que a Administração Educativa no âmbito do procedimento concursal em causa, ordenasse na 2ª prioridade todos os candidatos cujas funções tivessem sido exercidas em situação idêntica à da docente M........... Neste contexto, e na minha perspectiva, ao deferir os pedidos formulados por esta interessada, a decisão do TAF de Castelo Branco mostra-se inquinada de erro de julgamento, por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |