Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2010
Processo:06962/10
Nº Processo/TAF:01713/10.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
"FUMUS MALUS IURIS".
"READMISSÃO" EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA GNR.
Data do Acordão:01/13/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 95 e segs., que julgou improcedente o pedido de decretamento provisório da providência.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 47º e segs. do Código do Trabalho, o art. 68º da CRP e os arts. 275 e 276 do Estatuto dos Militares da GNR.

A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1. a 12. de III, a fls. 100 e 101, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, face à factualidade dada como provada e não impugnada, a sentença em recurso não nos merece censura.

Com efeito, o que apenas ficou demonstrado, probatoriamente, na presente acção, é que a ora recorrente, enquanto Soldado provisório no Centro de Formação da Figueira da Foz, subscreveu requerimento, em Dezembro de 2007, pedindo para ser dispensada do serviço da GNR por motivos familiares, responsabilizando - se pelo débito à Fazenda Nacional.
Sendo certo, como refere a sentença recorrida, que o alegado “erro” ou a “coacção” na declaração de vontade expressa naquele requerimento, que levaria à nulidade do mesmo, não foi demonstrada pela requerente, a quem competia o ónus dessa prova.

Como igualmente não demonstrou, probatoriamente, que então tivesse pedido qualquer licença para amamentação do seu filho e que tivesse sido indeferida., motivo por que não se mostra violado qualquer princípio constitucional ou da legislação de trabalho.

Daí que apenas se possa considerar ter a mesma desistido do curso que frequentava, motivo pelo qual não há lugar a qualquer “readmissão” em novo curso, mas, quando muito, poderia haver lugar a uma nova admissão caso se candidatasse a novo concurso e reunisse os requisitos para o efeito.

Ora, sendo um dos requisitos para admissão a concurso, para novo Curso de Formação, que a ora recorrente não tivesse completado 28 anos de idade (cfr. al. d) do art. 272º do DL nº 265/93 de 31/07), idade que já tinha completado e, por outro lado, que prestasse as respectivas provas para a admissão ao Curso de 2010/2011, em concurso ao qual nem sequer se candidatou, que haja uma impossibilidade legal para a frequência em novo Curso de Formação de Praças da GNR, não se mostrando violados os invocados arts. 275º e 276º da mesmo Dec. Lei, o que ocorreria sim se a ora recorrente fosse admitida sem as ali enumeradas condições de admissão ao concurso.

Assim, que não se verifique o fumus boni iuris para efeito da medida antecipatória, da al. c) do nº 1 do art. 120º do CPTA, cuja exigência do fumus boni iuris tem de ser analisado na sua vertente positiva, isto é, que seja provável que a pretensão formulada no processo principal seja procedente, não se bastando com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que não seja manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal (como na al. b)), mas antes exigindo, ainda que numa apreciação perfunctória, a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser procedente, o que não acontece no caso em apreço, antes existindo o fumus malus iuris, isto é, sendo manifestamente improvável que a pretensão a formular ou formulada na acção principal possa proceder.

Pelo que, ao dessa forma ter decidido a sentença recorrida não mereça qualquer censura, nomeadamente por violação dos preceitos legais que lhe são imputados.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida.