Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/17/2002
Processo:00313/97
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DOCENTES REQUISITADOS NA IGE
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DE INSPECÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA
EXERCÍCIO EFECTIVO DA PROFISSÃO
Data do Acordão:05/11/2000
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho da Ministra da Educação de 27-3-97, que indeferiu o pedido da recorrente, educadora de infância, actualmente destacada na Delegação Regional de Educação do Centro, para ser integrada na Carreira Técnica Superior de Inspecção, ao abrigo do disposto no nº1 do artº 35º do DL nº 271/95 de 23 -10, com a ratificação feita pela Lei nº18/96 de 20-6.

A entidade recorrida, na sua resposta, para além de refutar a argumentação expendida na petição, invoca a extemporaneidade do presente recurso.
Sobre tal questão prévia já se pronunciou a recorrente a fls 85 e segs, bem como o magistrado do MP a quem o processo estava adstrito (fls 92), pugnando, ambos, pela improcedência da mesma.

***
Exige, o citado dispositivo legal, para que os docentes requisitados na IGE, há pelo menos 4 anos, sejam integrados na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção, que sejam profissionalizados e que possuam o mínimo de 5 anos de exercício da docência.
Por sua vez, o artº 27 nº2 do mesmo diploma, estipula que o recrutamento para a actividade de inspecção técnico - pedagógica é feito de entre os professores licenciados e profissionalizados, com pelo menos 5 anos de exercício efectivo de funções docentes.
A recorrente encontrava-se, à data em que solicitou a sua integração, a exercer funções na IGE como requisitada e detinha o seguinte tempo de serviço:
-4 anos e 4 meses de exercício de funções lectivas;
-8 anos e 8 meses de exercício de funções técnico - pedagógicas na IGE, em regime de destacamento e requisição.

Insurge-se a recorrente, contra a alegada interpretação “puramente literal” feita no despacho recorrido, do dispositivo legal supra citado, a qual contrariaria o artº 9 do C.Civil.
Efectivamente, segundo a mesma, deveria ter sido levado em consideração o tempo de serviço que prestou na IGE, para efeito de se considerar que preenchia o requisito legalmente estabelecido, de prestação do mínimo de 5 anos de exercício da docência, uma vez que a lei não refere “exercício efectivo da docência”, mas apenas “exercício da docência”.
Por outro lado, os diplomas legais vigentes que regulavam o destacamento e requisição, consideravam o tempo de serviço prestado naqueles regimes, como prestado, para todos os efeitos, no lugar de origem ( artº 3º nº 2 do DL 373/77 de 5-9 e artº 24 nº2 al f) do DL41/84 de 3-2), pelo que, o exercício de funções inspectivas, terá de considerar-se como “exercício da docência”.
Assim, foram criadas, na recorrente, expectativas legítimas de ser integrada na carreira de inspecção superior, pelo que, o despacho recorrido, violou o princípio da confiança ínsito num estado de direito (artº3º da CRP).
Foi, ainda, segundo a recorrente, violado o artº 56 nº2 al a) da CRP, por não ter sido ouvida a associação sindical na elaboração da Lei 18/96, mormente na parte em que alterou a norma do nº1 do artº 35º do DL 271/95, sendo certo que a mesma se integrava no conceito de “legislação do trabalho”, sofrendo, assim, a mesma, de inconstitucionalidade material a qual afecta o acto recorrido do vício de violação de lei.
E finalmente, o artº 35 nº1 seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade já que se permite a integração no quadro de inspectores apenas com 5 anos de exercício efectivo de docência e não se permite tal integração a quem, como a recorrente, não possui este requisito mas possui uma larga experiência no campo da inspecção técnico pedagógica.
Para além destas ilegalidades, invoca-se, ainda, o vício de falta de fundamentação na petição inicial, vício esse que, posteriormente, foi abandonado nas alegações finais, fazendo-se, apenas, nas mesmas, uma vaga e pouco clara alusão ao recebimento tardio dos elementos integrantes do acto, pelo que não se poderá, do mesmo, tomar conhecimento.

Não se nos afigura que, à face da legislação aplicável, bem como das normas constitucionais vigentes possa, a tese da recorrente, merecer acolhimento.

Na verdade, é manifesto que no citado nº1 do artº 35, se faz referência a dois requisitos distintos, ou seja, ao tempo exigido nas funções de docência e ao tempo exigido nas funções de inspector requisitado ou destacado na IGE; a ser como a recorrente pretende, os dois requisitos fundiam-se num só - todo o tempo de funções se reportaria ao exercício das funções de docência, uma vez que as prestadas em regime de requisição valeriam para todos os efeitos, como tal. Mas se assim se considerasse, faltaria à recorrente o tempo de serviço prestado em regime de requisição, pois este, contando, “para todos os efeitos” como serviço prestado nas funções de docência não podia, ao mesmo tempo, ser contado para efeitos de integrar também o outro requisito - o exercício das funções de requisitado na IGE.
Ora, o legislador considerou que os docentes, para ingressarem na carreira de inspecção, teriam que ter 5 anos de exercício efectivo da profissão e de se submeterem a provas de selecção e frequentar um estágio durante um ano (artº 27 do DL nº271/95); no caso de já estarem a exercer funções inspectivas em regime de destacamento ou requisição, há pelo menos um ano, na anterior redacção dada pelo citado DL ao artº 35 nº1, teriam que se submeter a concurso de avaliação curricular e entrevista, sendo qualquer uma delas de carácter eliminatório.
Porém, através da ratificação operada pela Assembleia da República a este último dispositivo legal, pela Lei 18/96, eliminou-se a exigência de concurso, mas considerou-se de exigir o mesmo tempo de exercício na docência exigido para o ingresso na carreira e aumentar o tempo de exercício nas funções inspectivas.
Assim, verifica-se que a alteração operada em relação à redacção anterior e que afecta a recorrente, se mostra, em termos genéricos e abstractos como convém a um diploma legislativo, até mais favorável aos interesses dos trabalhadores ou, pelo menos, não se poderá dizer que as exigências no mesmo contidas afectam, em termos comparativos com o artº 27 e de maneira grave ou inconstitucional, esses interesses.
Nestes termos, não poderá dizer-se que a lei é imoral ou injusta só porque não contempla o caso da recorrente e muito menos se poderá concluir que viola o princípio da igualdade pois também não contempla todas as situações iguais às da recorrente e muitas outras situações que, em concreto, poderiam merecer outro tratamento.
Só que ao legislador compete aferir, em abstracto, das vantagens e inconvenientes duma determinada lei em função não só dos interesses dos trabalhadores pela mesma abrangidos, mas também com salvaguarda do interesse público que com a mesma se visa prosseguir.
Ora, aqui, considerou o legislador, que seria útil para o desempenho das funções inspectivas técnico-pedagógicas, uma experiência de cinco anos na área da docência, para além dos demais requisitos exigidos.
Parece-nos, pois, que a audição da associação dos trabalhadores, em nada relevaria nesta defesa do interesse público específica, para além de que já tinha sido ouvida sobre o Dl nº 271/95, menos dum ano antes, não trazendo, a mera ratificação ao diploma anterior, como se disse, uma diminuição das garantias dos trabalhadores que, em termos genéricos, até nos parece terem sido beneficiados com a supressão do concurso.
Também não se mostram, nem se podiam mostrar, goradas, as expectativas da recorrente com o despacho recorrido, já que o mesmo se mostra conforme com a letra e o espírito do artº 35 nº1 do DL 271/95, após a sua ratificação, sendo à Administração vedada a recusa de aplicação da lei com fundamento que a mesma é injusta ou imoral. Nem tão pouco quaisquer expectativas particulares deveriam ter sido acauteladas pelo diploma em análise já que, como se referiu, o mesmo é geral e abstracto. E, finalmente, não pode, a recorrente, legitimamente invocar qualquer expectativa a ingressar na carreira inspectiva, pois o diploma que veio a permitir aos professores profissionalizados tal ingresso, foi o mesmo que estabeleceu o requisito que a recorrente contesta. Quer dizer, quando foi requisitada, a recorrente não tinha senão a expectativa de, finda a requisição, voltar ao exercício das funções docentes, como educadora de infância, ou seja, não tinha nenhuma expectativa digna de tutela a mudar de carreira. Por outro lado, tal como acontece com o regime da comissão de serviço, o exercício de funções neste regime conta para todos os efeitos como prestado no lugar de origem, mas apenas para usufruir das regalias inerentes ao lugar de origem e não como experiência prática da profissão, exigível para ser integrada numa determinada carreira.


TERMOS EM QUE,

se nos afigura que o despacho que indeferiu o pedido da recorrente, de ingressar no quadro da inspecção geral da educação, se mostra conforme com a lei aplicável, que não sofre de qualquer inconstitucionalidade, pelo que não deverá ser anulado.