Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/17/2006 |
| Processo: | 01358/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que absolveu da instância o Ministério da Saúde, na acção administrativa especial em que a recorrente pretendia apenas a anulação de uma pena disciplinar de multa de 500 €, suspensa por três anos, aplicada pelo Inspector Superior Principal da Inspecção Geral de Saúde e conclui nas suas alegações que: “- Pelas razões aduzidas a douta sentença recorrida viola os art.s 51° do CPTA bem como os princípios constitucionais ínsitos no art.s 268° n.° 4 ,114°, 205° e ss, 266° e ss, 267° n.2 da Constituição da República Portuguesa. - A inadmissibilidade de recurso contencioso, por preterição do recurso hierárquico necessário, equivale a uma verdadeira negação do direito fundamental de recurso contencioso e do princípio da efectividade da tutela; - 0 acto administrativo impugnado goza de eficácia externa e é lesivo dos interesses da Recorrente e como tal é um acto impugnável, nos termos do disposto no art. 51 CPTA; - Devem considerar-se caducadas todas as normas avulsas que estabeleçam a obrigatoriedade do recurso hierárquico como pressuposto da impugnação contenciosa, por desaparecimento das circunstâncias de direito que as justificavam, e em nome da unidade sistémica que, claramente o legislador pretendeu na reforma do contencioso administrativo; - 0 legislador pretendeu igualmente promover a efectivação da justiça, devendo as normas processuais serem interpretadas no sentido de promover a emissão sobre o mérito da causa.” O recorrido contra-alegou pela manutenção do julgado. A meu ver, o recurso não merece provimento, porque o decidido não oferece reparo, nos termos dos respectivos fundamentos. Nem se diga que a interpretação aplicada viola a Lei Fundamental, porque há muito que unanimemente a doutrina e a jurisprudência recusaram esse a ideia, nada impedindo que o legislador ordinário exija a via do recurso hierárquico como condição para a via contenciosa. Pela simples razão de que por esta via não se torna o acto irrecorrível, nem se retira ao interessado qualquer direito, já que o recurso hierárquico até pode trazer benefícios ao administrado, possibilitando que a sua situação fique logo decidida a seu favor, se o superior hierárquico revogar o acto do subalterno, quer por razões de ordem legal, quer por razões de conveniência - artº 167º nº2 e 174º do CPA- e o mesmo tem, em principio, efeito suspensivo (ao contrario do recurso contencioso). Ora, se a interessada renunciou a esse direito, pois, em tempo, devia ter recorrido hierárquica e contenciosamente, sibi imputet, é inadmissível a construção clandestina de vir considerar caducas as normas que justifiquem momentaneamente a negligência das partes e venire contra factum proprium. Ao contrário da recorrente e tal como Mário Aroso de Almeida ensina, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, pag. 141, o CPTA não teve o alcance de revogar as muitas normas avulsas que impõem o recurso hierárquico necessário, pois sendo recorríveis todos os actos com eficácia externa, a recorrente também poderia ter recorrido contenciosamente, mas prescindiu voluntariamente do recurso. Todavia, “as decisões administrativas continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada. Nestes casos, a lei faz depender o reconhecimento de interesse processual ao autor - ou seja, o reconhecimento da sua necessidade de tutela judiciária - da utilização das vias legalmente estabelecidas para tentar obter a resolução do litígio por via extrajudicial.” Ou seja, a recorrente deixou por sua iniciativa de ter interesse em agir e só por má fé agora sustenta o contrário, porque o seu interesse, se existia, tinha que ser manifestado tempestivamente, no recurso hierárquico e no contencioso. Ainda na doutrina, Vieira de Andrade defende que a exigência legal do recurso hierárquico não contraria o disposto no artº 268º nº 4 da CRP, In Direito Administrativo e Fiscal- Lições l994/1995, pag. 143 e em “A Justiça Administrativa”, 4ª edição, pag. 268 a 270; idem também João Caupers, Introdução..., pag. 313. A título exemplificativo, no mesmo sentido, podem citar-se os Acs. do STA de 17.11.94, ap. DR pág. 8154 ; de 23.5.00 ; R. 45404 ; de 12.4.00, Rs. 41 364 e 41513; de 29.3.00, R 38 695; de 17.12.99, R. 45163; de 21.4.99, R. 43 002; de 13.4.00, R. 45398; de 22.11.00, R. 42984; de 11.12.01, R. 48047; de 9.11.01, R. 48131; de 18.03.03, R. 1131/02 e de 11.1.05, R. 1115/04. O Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a exigência de recurso hierárquico necessário para aceder ao recurso contencioso não é inconstitucional, antes constitui requisito do processo jurisdicional, que não restringe nem inviabiliza, a tutela jurisdicional efectiva, como pode ver-se dos Acs. n.º 499/96, de 20.3.96, in DR II Série de 3.7.96; de 7.11.95 no Ac. 603/95, DR II Série n.º 63 de 14.3.96 e Ac. n.º 425/99 de 30.6.99. Pelo exposto e em conclusão, posto que a recorrente não comprova qualquer censura à douta sentença recorrida, esta deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |