Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/15/2004
Processo:06485/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
CONCURSO INTERNO DE ACESSO
ENTREVISTA
Data do Acordão:10/07/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:J .... interpôs o presente recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 14/5/02, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto, concluindo:
1. no domínio do DL 204/98, não está vedado à Administração incluir como método de selecção para o provimento de lugares de chefe de secção a entrevista profissional de selecção, porquanto:
a) a categoria de chefe de secção não é categoria de acesso da carreira administrativa, mas, antes, conforme resulta da leitura conjugada do disposto no nº 4 do artigo 3º do DL 465/80, de 14/10 (não revogado) e do nº 1 do artigo 7º e artigo 8º do DL 404-A/98, de 18/12, cargo de chefia da carreira administrativa.
b) sendo juridicamente qualificável de concurso de ingresso e não de acesso o concurso para o provimento de tal cargo de chefia, claudica nos pressupostos de direito a decisão do membro de Governo, referida no Parecer anexo ao acto ora impugnado, pela qual foi determinada a reformulação do procedimento concursal, pelo que todo o procedimento concursal ficou contaminado com o vício de violação de lei, o qual se comunicou ao acto aqui impugnado.
c) Porém, sempre para tal cargo de chefia é admissível o método de selecção entrevista à luz da parte final do disposto no nº 3 do artigo 23º do DL 204/98, norma que também se mostra violada no acto impugnado.
2. Subsidiariamente:
2.1. Em primeira linha, foram violadas as disposições legais assinaladas no artigo 49º, supra, pois o Júri deu por anuladas as provas de selecção relativas às entrevistas realizadas, mantendo-se inalterado o aviso de abertura do concurso.
2.2. Em segunda linha,
a) atenta a forma negativa como está redigida a norma do nº 1 do artigo 53º do DL 204/98, ela cumpre, no seu espírito e letra, a função de cláusula de salvaguarda dos concursos validamente aprovados à luz do regime antigo;
b) o facto de aí se referir o requisito de eficácia “publicitação”, não permite que, em interpretação a contrario sensu, se retire norma da qual resulte a invalidade dos actos administrativos determinativos da abertura dos concursos, praticados anteriormente, mas só publicitados depois da entrada em vigor do novo regime;
c) tal norma apenas permite a interpretação de que, nos aspectos em que, do ponto de vista procedimental e processual, o novo regime seja mais favorável para os particulares, funcionários, se aplicará este, atentos os princípios da maior favorabilidade e da vigência imediata das regras processuais (cfr. primeira parte do nº 2 do artigo 12º do CC);
d) ou seja, no plano substantivo, o concurso em análise rege-se pela lei antiga, à luz da qual foi aberto, e, no plano adjectivo (procedimental e processual), aplica-se-lhe a lei nova, dado o facto de só ter sido publicitado depois da entrada em vigor desta.”

A entidade recorrida, na sua resposta, suscita, desde logo, a questão de a decisão administrativa sobre a impossibilidade de utilizar a entrevista se ter firmado na ordem jurídica, não podendo já ser questionada e entende que deve ser negado provimento ao recurso.

Nas suas alegações, a recorrente diz que a entidade recorrida não tem razão quanto à questão prévia que suscitou e concluiu, designadamente remetendo para as conclusões apresentadas na petição de recurso.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, reiterou a posição assumida em sede de resposta.
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Dos presentes autos e do p.i. resulta, com relevância, designadamente, que:
Por aviso, datado de 12 de Agosto de 1998 e publicado no Diário da República de 31/8/98, foi aberto concurso interno geral de acesso para a categoria de Chefe de Secção.
De acordo com o ponto nº 7 do aviso, os métodos a utilizar eram a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
Porém, tendo sido interposto recurso hierárquico por M .... do acto de homologação de 17/6/99 da lista de classificação final, foi aquele revogado, por a entrevista profissional de selecção não dever constar como método de selecção, pelo Despacho de 11/4/2000 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde.
E, na sequência, o júri reuniu em 21 de Setembro de 2001 (Acta nº 7), tendo fixado nova lista de classificação final, homologada em 24/1/02.
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Ora, quanto à questão prévia suscitada pela entidade recorrida, afigura-se-nos que deverá improceder.

Com efeito, por virtude da decisão de provimento do recurso hierárquico interposto por M ..... , o procedimento do concurso regressou a um estádio anterior àquele em que se encontrava, logo aquela decisão não era acto horizontalmente definitivo.

Por outro lado, não se vê que devesse ser sacrificado o princípio da impugnação unitária.

E mesmo que, considerando imediatamente lesivo aquele acto, se admitisse a sua recorribilidade, parece que tal não poderia inviabilizar a impugnação do acto horizontalmente definitivo.
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Analisando, agora, as violações de lei invocadas pela recorrente, cabe desde logo, dizer que, no domínio do Decreto-Lei nº 204/98, face ao disposto no nº 3 do seu art. 23º e à economia daquele diploma legal (especialmente, arts. 18 e ss.), a entrevista profissional de selecção não é, com efeito, permitida em concursos internos de acesso (neste sentido, MARIA DE FÁTIMA BENTO BOTAS, in Regime Jurídico da Função Pública, pág. 81 e FRANCISCO PIMENTEL, in Guia Prático Sobre Concursos de Pessoal na Função Pública, pág. 67).

E o concurso em questão é um concurso de acesso (concurso interno de acesso, como resulta do respectivo aviso), e não um concurso de ingresso como defende a recorrente.

Pois, os concursos de ingresso visam o preenchimento de lugares das categorias de base das respectivas carreiras art. 6º nº 2 do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7.

Finalmente, atento o estatuído no seu nº 1 do art. 53º, o Dec.-Lei nº 204/98, que entrou em vigor em 10 de Agosto de 1998 (cfr. art. 54º), tem de se aplicar ao concurso sub judice.
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Por tudo o exposto somos de parecer que deve improceder a questão prévia suscitada e, bem assim, o presente recurso contencioso.