Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/12/2007
Processo:02500/07
Nº Processo/TAF:01210/05.0BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE ORDEM DE DEMOLIÇÃO
PEDIDO DE LEGALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO ACTO IMPUGNADO
REVOGAÇÃO IMPLICITA
PERDA DE INTERESSE DA ACÇÃO
IMPOSSIBILIDADE E INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ADPIR-Administração de Propriedades, Ldª, da sentença que considerou improcedente a acção, proposta com vista à anulação do despacho de 19-9-05, da Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que ordenou a demolição/reposição da obra de construção duma moradia sita na Parede, Concelho de Cascais, com fundamento na alteração da concepção arquitectónica do edifício, aumentando em 284 m2 a área de construção licenciada, em virtude de o projecto de alterações apresentado, com vista à legalização da obra, ter sido indeferido por despacho de 19-4-04.

Segundo a matéria dada como provada na sentença, nas alíneas S) e V), a Autora, depois de ter sido notificada dos despachos supra referidos, solicitou, em 6-10-05, a prorrogação de prazo para a legalização da moradia por mais 90 dias e requereu a suspensão da ordem de demolição, tendo, por despacho de 30-11-2005, do Vereador da CMC, sido deferida a prorrogação do citado prazo, “com vista a promover as diligências necessárias para tentar legalizar a situação”, nada referindo sobre a requerida suspensão.

E segundo a alínea w) do probatório, em 18-4-06 a Autora deu entrada nos serviços camarários de elementos destinados ao processo de legalização, nomeadamente um projecto de alteração do alvará onde a moradia se encontra implantada.

A Autora, não se conformando com a sentença e tendo em vista, nomeadamente, esta matéria de facto, alega em síntese o seguinte:

a) A sentença sofre de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as diligências encetadas pela ora recorrente e aceites pela entidade recorrente, após a decisão de demolição e referidas nas citadas alíneas S) e V) e ainda na alínea w);
b) A sentença decidiu, assim, com base em factos que não correspondem à situação actual.
c) A sentença não teve em conta que a Recorrente, na sequência do despacho do vereador do pelouro de 30-11-05, apresentou um projecto de alteração do alvará de loteamento, juntou um projecto de especialidades e entregou um projecto de alterações de arquitectura;
d) O projecto de alteração do alvará de loteamento consiste no aumento da área de implantação e construção do referido lote para 314m2 e 528, 40 m2, respectivamente, viabilizando deste modo o projecto de alterações de arquitectura;
e) O referido projecto de alteração de alvará de loteamento encontra-se actualmente na fase da discussão pública
f) O processo de legalização das obras ainda não foi concluído pelo Recorrido, podendo a demolição da moradia ser evitada;
g) Assim, está a sentença eivada do vício de violação de lei, por desrespeito do artigo 106.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 12 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (“RJUE”);
h) A sentença deve assim ser revogada, não se mantendo na ordem jurídica o acto impugnado, com a consequente suspensão da decisão de demolição em referência.

Daqui decorre que a ora recorrente não ataca a sentença/acórdão na parte em que decidiu a legalidade do acto de demolição, objecto desta acção, mas apenas quanto ao não conhecimento por aquela, de factos supervenientes à propositura da acção, que se conhecidos, deveriam conduzir a decisão diferente, nomeadamente à suspensão do acto de demolição.

Contra-alegou a entidade ora recorrida referindo, no essencial, o seguinte:

a) O Tribunal expressamente analisou e ponderou o requerimento entretanto apresentado pela Recorrente, de alteração do alvará de loteamento, sua última e derradeira tentativa de legalizar uma moradia da Recorrente, tendo concluído, com meridiano rigor, que a mesma assumia um “carácter de superveniência em relação ao acto administrativo praticado, vigorando em matéria de impugnação de acto administrativo o prinípio tempus regit actus”.
b) Assim, o Tribunal, bem ou mal, entendeu que tal diligência não relevava para o julgamento da causa e da procedência dos pedidos da Recorrente pelo que não sofre a sentença de omissão de pronúncia.
c) A desesperada tentativa lançada pela Recorrente, de tentar alterar o alvará de loteamento não podia, evidentemente, ter qualquer efeito nestes autos, que se reportam à anulação de um acto administrativo antecedente.
d) Porque o acto não era ilegal à data em que foi praticado. E não pode passar a ser supervenientemente ilegal, como pretende a Recorrente.
e) Razão porque bem andou o acórdão em crise ao considerar que não assistia qualquer razão à Recorrente quando alegou a violação do nº2 do artº106.º do RJUE, já que o mesmo prevê que a demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração, o que, à data do despacho de 19-9-05, não se verificava .

Questão Prévia

O ora recorrente pede, ex novo, neste recurso jurisdicional, que o Tribunal decrete a suspensão do acto de demolição uma vez que está em apreciação a legalização da obra a demolir, não tendo a entidade recorrida se pronunciado sobre a questão.

Parece-nos, no entanto, que o pedido de legalização e consequente recebimento do mesmo pela entidade recorrida terá que ter consequências em relação ao acto de demolição, não podendo o mesmo subsistir na ordem jurídica, mas acarreta não a suspensão do acto impugnado, mas a sua revogação implícita.

Assim, enquanto a suspensão do acto não é de conhecimento oficioso nem pode ser decretada neste processo, o mesmo já não acontece com a revogação implícita. E isto por duas ordens de razões :

Primeiro porque não foi solicitada na petição, ou no decurso da acção, pelo que não podia a sentença/ acórdão conhecer da mesma e, consequentemente, não o poderá fazer este TCAS em recurso jurisdicional, que tem como função apreciar os vícios daquela.

Segundo, porque não é este tipo de acção a forma de processo adequada para formular o pedido de suspensão da eficácia dum acto, devendo tal pedido ser formulado, ainda que na pendência da acção principal, como seu incidente, em processo autónomo, como resulta dos artº 113º e 114º do CPTA.

Já quanto à revogação implícita poderá o Tribunal pronunciar-se uma vez que a sua verificação determina a impossibilidade superveniente desta lide.




De facto, tendo sido aceite o pedido de legalização da moradia em análise, conforme comprova o despacho de despacho de 30-11-2005, do Vereador da CMC, que deferiu o pedido de prorrogação do prazo para o efeito, “com vista a promover as diligências necessárias para tentar legalizar a situação”, este despacho revogou por substituição o acto impugnado, já que os dois actos não podem manter-se, em simultâneo, na ordem jurídica, por serem contraditórios.

Deste modo, não pode ser ordenada a demolição duma obra e, simultaneamente, aceitar e dar continuidade ao respectivo pedido de legalização.

Porém, como tal pedido foi formulado posteriormente à prolação do acto de demolição, não existe violação do nº2 do artº 106º do RJUE, mas implica, necessariamente, a extinção dos efeitos desse acto.

Nos termos da jurisprudência do STA, é acto revogatório o que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto anterior ( cfr acs do STA de 15-12-98 in recº nº 39 859 e de 9-12-98, in recº nº 31760 ).

E nos termos dessa mesma jurisprudência, a revogação pode ser explícita ou implícita sendo que esta decorre da incompatibilidade entre a regulamentação da situação concreta estabelecida pelo acto acto primário (acto revogado) e a que do segundo resulta ( acto revogatório ) - cfr ac do STA de 5-11-98, in recº nº 43 283).

Além disso, e atendendo aos factos supervenientes dados como provados nas alíneas S), V) e W), da sentença, e ainda ao facto do pedido de alteração do loteamento já se encontrar na fase de discussão publica ( doc fls 180), parece-nos que o prosseguimento da lide com vista à eventual manutenção da anulação do acto de demolição é absolutamente inútil pois não acarreta qualquer benefício para o Autor já que o mesmo, como se referiu, não pode ser já executado.

Por outro lado, caso o pedido de legalização for indeferido, terá que ser determinada nova ordem de demolição a qual terá que se basear nos novos factos e razões de direito que impediram a legalização, nada tendo a ver com a ordem de demolição em apreciação, pelo que não fica prejudicado qualquer interesse público inerente às razões dessa demolição.

Nos termos do acórdão do STA de 28-1-03, in recº nº 048237, o julgamento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide pressupõe a formulação de um juízo sobre o prosseguimento daquela e que dele resulte o convencimento de que esse prosseguimento é absolutamente inútil, por não trazer benefícios a nenhuma das partes.


Nestes termos, afigura-se-nos que deverá ser considerado revogado implicitamente o acto impugnado e decretada a impossibilidade e inutilidade superveniente da lide com o consequente não conhecimento do presente recurso jurisdicional.





A magistrada do Ministério Público