Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2005 |
| Processo: | 01099/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EDUCADORES DE INFÂNCIA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA AUXILIARES DE EDUCAÇÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DUM DIREITO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas Autoras, Educadoras de Infância, da sentença que considerou de rejeitar a acção para reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço na categoria de educadoras de infância no período em que desempenharam funções de auxiliares de educação, vigilantes ou ajudantes, antes de acederem àquela categoria, por se verificar a excepção contida no artº 69º nº 2 da LPTA. De facto, considerou a sentença que foi feito um uso indevido deste meio processual uma vez que existe um despacho datado de 31-5-1999 que definiu a situação jurídica que as Autoras agora pretendem pôr em causa, quando deveriam ter, para esse efeito, interposto recurso contencioso atempado do mesmo. Não concordam, porém, as recorrentes com tal decisão, alegando que foi feita uma aplicação inconstitucional do citado preceito legal, uma vez que viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no nº4 do artº 268º da CRP. É que, no caso vertente, segundo as recorrentes, o recurso contencioso do despacho de 31-5-99, originando a sua mera anulação, não reconheceria o direito à contagem do tempo de serviço em causa, nem levaria em conta a Lei nº 5/2001, de 2-5, que entrou em vigor após a prolação dos citados despachos e que manda contar o tempo de serviço prestado pelos auxiliares de educação em funções pedagógicas para efeitos de progressão na carreira de educador de infância, revogando, assim, tais despachos, e repristinando os despachos do Secretário Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira de 19-4-94 e de 16-4-96, cuja nulidade foi declarada pelo despacho de 21-4-99 executada pelo despacho de 31-5-99. Vejamos se têm razão. Quanto à invocada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva não têm razão as recorrentes pois não se trata apenas do recurso contencioso como também da execução da sentença anulatória os quais assegurariam eficazmente o direito que as recorrentes agora pretendem ver reconhecido sem necessidade de recurso a esta via processual. Aliás, tal questão encontra-se sobejamente tratada e decidida jurisdicionalmente no sentido de que o citado artº 69º nº2 não é inconstitucional. Assim, bastaria as Autoras terem interposto recurso contencioso do despacho de 31-5-99 para verem apreciada a questão da referida contagem do tempo de serviço tal como aliás decorre do acórdão do STA junto aos autos. Porém, o pedido das autoras não se esgota no determinado neste despacho e consequente repristinação dos despachos de 19-4-94 e de 16-4-96. De facto, a causa de pedir nesta acção abrange também o estipulado na Lei nº5/2001, de 2-5 e a sua eventual aplicabilidade às Autoras a qual, sendo posterior à prolação do despacho de 31-5-99, não foi no mesmo considerada, tal como vem defendido nos artºs 43 e segs das conclusões das alegações das Autoras. Justifica-se, pois, a nosso ver, o prosseguimento da acção para apreciação desta questão de fundo pelo que, não se verificando a excepção do artº 69º nº2 da LPTA, deverá a sentença que tal decidiu ser revogada e o processo baixar ao TAF do Funchal para essa apreciação. |