Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2003
Processo:11871/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
OPÇÃO PELO REGIME DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
INAPLICABILIDADE DE REGULAMENTO INTERNO
Data do Acordão:03/04/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação de 21-2-96, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos que aplicou à recorrente, funcionária daquela instituição sujeita ao regime do funcionalismo público, a pena disciplinar de despedimento com justa causa prevista no Regulamento Interno aprovado por despacho nº 104/93 de 11/8, e constante da Ordem de serviço PE 10 nº19/93 de 17-8-93 com entrada em vigor em 31-8 -93.

Afigura-se-nos, porém, que tal recurso jurisdicional não merece provimento essencialmente pelos seguintes motivos :

Antes da transformação da CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, levada a cabo pelo DL nº 287/93 de 20-8, esta instituição era um instituto de crédito do Estado, mais propriamente uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, nos termos dos artºs 2º e 3º da Lei Orgânica, aprovada pelo DL nº 48953, de 5-4-69.

Assim é que, nos termos deste diploma, o pessoal da CGD estava sujeito ao regime do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito (artº 31º nº2).

E como organismo público podia elaborar normas regulamentares, quer no domínio das condições de trabalho, quer em matéria disciplinar, devendo as normas disciplinares constar de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo-se em conta as condições especiais de prestação de trabalho na Instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário (artºs 32º e 36º, respectivamente, do DL nº 48953, na redacção dada pelo DL nº 461/77 de 7-11).

Assim, a recorrente foi punida nos termos desse regulamento interno elaborado em 17-8-93, o qual substituiu o regulamento disciplinar até aí aplicável a todos os funcionários da Caixa, aprovado pelo Decreto de 22-2-1913, que constituía o antigo Estatuto disciplinar do Funcionalismo Público há muito revogado pelo DL nº 24/84, mas que por força dum regulamento interno da Caixa, se mantinha em vigor para os funcionários daquela Instituição.

Porém, o citado artº 36º do DL nº 48 953, foi revogado pelo artº 9º nº1 do DL nº 287/93 de 20-8, que entrou em vigor em 1-9-93, o que quer dizer que a CGD deixou de deter poder regulamentar no que à matéria disciplinar respeita, o que bem se compreende se atentarmos que tal poder é apanágio dos órgãos administrativos no desempenho da função administrativa, tendo a CGD deixado de o ser, precisamente por via do DL nº 287/93.

Deste modo, todos os regulamentos em matéria disciplinar elaborados pela CGD e, nomeadamente, o aprovado pelo despacho de 17-8-93, caducaram.

Assim, o estatuído no nº2 do artº 7º do DL nº 287/93, no sentido de que os trabalhadores que se encontravam ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor deste diploma, continuavam sujeitos ao regime que lhes era, até aí, aplicável, ou seja, o regime do funcionalismo público, não significa que ao mesmo se aplicasse o regime do despacho nº 104/93 de 11-8-93, em matéria disciplinar, já que o mesmo não chegou a entrar em vigor em 31-8-93, uma vez que caducou em 1-9-93, data da entrada em vigor do DL nº 287/93.

Portanto, isto significa que o despacho nº 104/93 nunca poderia abranger os funcionários da CGD que à data do início da vigência do DL nº 287/93 detinham o estatuto de funcionários públicos por força do artº 31 do DL nº 48953 e que, após essa vigência, não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, nos termos do seu artº7º.

E nem se alegue que tal regime de direito público teria de ser temperado com as modificações exigidas pela natureza da Caixa como instituição de crédito, uma vez que a matéria disciplinar além da matéria respeitante à Segurança Social, são os aspectos específicos em que tal regime continuou a ser aplicável, como a própria Caixa reconhece no capítulo III das alegações de recurso jurisdicional.

Assim, ao considerar que todos os empregados da CGD ficavam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, ou seja, o constante do ACTV do sector Bancário e DL nº64-A/89 de 27-2, o citado despacho unificou o regime disciplinar desses funcionários anulando a sua opção (por omissão), legalmente permitida de se manterem em regime de direito público, precisamente num dos aspectos específicos em que tal aplicação se impõe, tratando de maneira igual o que é desigual.

Portanto a deliberação recorrida, ao aplicar o despacho nº104/93, que continha um regulamento que caducara por via da revogação do artº 36 do DL nº 48963, tendo sido aplicado quando já não existia norma que permitisse a sua prolação, é ilegal por violação do nº2 do artº 7, do DL nº 287/93 e do artº 31 nº2 do DL nº 48963, aplicável por força nº3 do artº 9º do DL nº 287/93 (e não por violação do artº 32º do DL nº 48953 na redacção dada pelo DL nº461/77, como na sentença se refere, uma vez que tal dispositivo legal não se refere a matéria disciplinar mas a regulamentos relativos a condições de trabalho).

Deste modo, embora com fundamentação de direito diferente, entendemos que a sentença recorrida deverá ser mantida, aliás na senda da jurisprudência do STA que se pronunciou em sentido idêntico em caso semelhante ( cfr ac de 18-10-00, in procº nº 46 314, junto a fls 272 e segs ).