Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/29/2009
Processo:05039/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS.
ABONO DE GERÊNCIA INTERINA.
MISSÕES CONSULARES.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos da sentença proferida em 29.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando parcialmente procedente a acção intentada por A........., condenou o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) “no processamento e pagamento do abono de gerência interina devido nos períodos em que o A. assumiu, em substituição, a gerência da Secção Consular, na ausência da Encarregada de Negócios da Embaixada de Portugal em Bruxelas – correspondente aos 31º a 38º dias nos anos de 2002 e 2003 e aos 31º a 36º dias no ano de 2004 – e no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento”, e absolveu o R. “dos pedidos de pagamento de abono de gerência e de juros de mora, relativamente ás substituições efectuadas no ano de 2000”.


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Recurso do MNE

Considerando que a acção, inicialmente intentada como “administrativa especial” foi oportunamente convolada para “acção administrativa comum” sob a forma sumária (cuja instauração está isenta de prazo: art. 41 do CPTA), não parece fazer sentido a invocação da nulidade da sentença, baseada em omissão de pronúncia acerca da questão prévia da caducidade do direito de acção por haver decorrido o prazo previsto no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA . Desde logo, por este último preceito se ter tornado inaplicável após a referida convolação.

Mas se aqui a decisão recorrida não parece merecer reparo, outro tanto não sucede no tocante à questão de fundo, onde a solução encontrada, a meu ver, não terá sido a melhor.

Na verdade, o artigo 80 do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 444/99 de 3 de Novembro, ao referir “O pessoal a quem, nos termos legais e regulamentares, seja confiada a gerência do posto consular tem direito a um abono de gerência correspondente a 40% da sua remuneração base”, remete indubitavelmente para o artigo 33 do Regulamento Consular (RC) aprovado pelo Decreto-lei n.º 381/97 de 30 de Dezembro (onde se indica a ordem de processamento da substituição), e ainda para o artigo 134 do Regulamento do MNE de 1966 aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro (cuja aplicabilidade permanece, em tudo quanto for necessário para a execução da nova lei, como é o caso, não obstante a revogação da norma habilitante: v. neste sentido, Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo”, 1980, pag. 149 – entendimento este igualmente perfilhado pelo Prof. Marcello Caetano).

Ora, do disposto nos artigos 1, 23, 25 e 56 n.º 3 do RC, resulta que, no caso das missões consulares (como na presente situação) a responsabilidade pelos actos praticados pelos vice-cônsules, chanceleres principais ou chanceleres que substituam o encarregado da respectiva secção consular é imputada ao chefe de missão diplomática, isto é, ao embaixador (por ser o detentor do poder de direcção, supervisão e disciplina sobre o substituto e sobre o substituído). Acresce ainda a circunstância de, nas missões, ser vedado ao substituto a prática de actos verticalmente definitivos.

Por tais razões se mostra excluída do artigo 80 do EPSEMNE (e tambem do RC) a atribuição do abono de gerência interina aos vice-cônsules, chanceleres principais ou chanceleres das secções consulares – sendo esse suplemento reservado tão só ao pessoal dos postos consulares (por nestes inexistir outro dirigente responsável pela prática dos actos consulares, hierarquicamente encarregado da vigilância dos substitutos).

Ao decidir diferentemente, o douto aresto do TAF de Lisboa mostra-se inquinado de erro de julgamento, por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis.

Nesta conformidade, e por não ser devido abono de gerência interina, sou de parecer que o recurso interposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá obter provimento – daí decorrendo achar-se prejudicado o conhecimento do recurso interposto por A........