Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/06/2002
Processo:06610/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:TRABALHADOR-ESTUDANTE
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
FALTAS AO SERVIÇO
Data do Acordão:02/12/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 26-4-00, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que indeferiu o pedido do recorrente, funcionário desta edilidade, para lhe ser pago o subsídio de refeição atinente aos dias em que faltou ao serviço enquanto trabalhador estudante, nos termos dos artºs 3º e 5º do DL nº 116/97, de 4-11.

Com efeito, a douta sentença, acolhendo a posição da entidade recorrida e do magistrado do M.P., decidiu que não havia lugar ao pagamento deste subsídio essencialmente porque, nos termos da alínea l) do nº2 do artº2º do DL nº 54-B/84 de 20-2, não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição quando as faltas foram dadas ao abrigo da Lei 26/81 de 21-8.

Por sua vez, o recorrente, nas alegações de recurso jurisdicional, vem defender a mesma posição já assumida no processo, essencialmente no sentido de que o nº2 do artº2 do DL nº54-B/84 se encontra revogado pela Lei nº116/87 de 4-11, que aprovou o Estatuto do Trabalhador - Estudante ( revogando o anterior Estatuto aprovado pela Lei nº26/81), uma vez que esta estabelece uma disciplina contrária, ao permitir as ausências ao serviço sem perda de vencimento e demais regalias e ainda porque é uma lei especial em relação ao citado decreto lei.

Vejamos se tem razão.

A Lei nº 26/81 encontra-se revogada pela Lei nº116/97 de 4-11, que aprovou o novo Estatuto do Trabalhador - Estudante, estabelecendo ambas, quanto às faltas dadas para a frequência de aulas ou para prestação de provas de avaliação, que as mesmas não implicam perda de vencimento ou de qualquer outra regalia ( nº2 do artº 3º e nº2 do artº 6º, da Lei 26/81 e nº2 do artº3º e nº1 do artº 5º, da Lei nº116/97).

Assim, o facto de a lei de 1997 estabelecer um regime diferente do estabelecido no DL nº54-B/84, não implica uma revogação deste, já que manteve o mesmo regime estabelecido na Lei 26/81 o qual, não obstante, foi afastado pelo citado DL.

Já, porém, se nos afigura que é de relevar a alteração legislativa operada pelo artº 59 do DL nº 100/99 de 31-3, em relação ao que estatuía o artº58 do DL nº 497/88 de 30-12, quanto às faltas dadas pelos funcionários abrangidos pelo referido Estatuto.

E isto porque se nos afigura que ambos os diplomas, ao pronunciarem - se, expressamente, sobre os casos em que há ou não lugar à perda de subsídio de refeição, revogaram por substituição o nº2 do artº 2º do DL nº 54-B/84, pois não é aceitável que dois diplomas contenham disposições sobre a mesma matéria - ambos estabelecendo os casos em que não há lugar ao subsídio de refeição.

Assim, enquanto o artº58º nº1, do DL nº497/88, estabelecia que “ as faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador estudante regem-se pelo disposto na Lei nº26/81, de 21 de Agosto, e implicam a perda de subsídio de refeição”, o artº 59 nº1 do DL nº100/99 refere apenas que “as faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador - estudante regem-se pelo disposto na Lei nº 116/97, de 4-11”.

Parece, pois, que há aqui uma alteração legal significativa e intencional do legislador no sentido de passar a ser atribuído subsídio de refeição no caso em análise.

Isto sendo certo que, estipulando a Lei nº116/97 que não há perda de regalias pela ausência legítima do trabalhador - estudante - e o subsídio de refeição não pode deixar de ser considerada uma regalia do funcionário - parece-nos que, na falta de disposição expressa que a retire - quer na Lei nº116/97, quer no DL nº 100/99 - terá a mesma que ser concedida.

Por outro lado, este DL, no capítulo III, refere os casos de falta ao serviço em que não há lugar ao pagamento de subsídio de refeição por disposição expressa - não obstante a equiparação, em certos casos, de determinadas faltas, a serviço efectivo ( v.g. nº3 do artº 22º, nº4 do artº 24º e nº3 do artº 28º e nº5 do artº54º) bem como os casos em que a lei nada refere sobre tal subsídio mas que se tem entendido haver direito ao mesmo, quer por equiparação ao serviço efectivo, quer por não haver perda de quais quer direitos ou regalias ( v.g. artº 57ºe nº4 do artº70º ou artºs 61º, 62º, 63º, 65º).

Ora, se nestes últimos casos - faltas por doação de sangue, socorrismo, cumprimento de obrigações e prestação de provas de concurso - não há perda do subsídio de refeição, também no caso de faltas dadas por trabalhadores estudantes - em que a lei determina, igualmente, que não há lugar a perda de quaisquer regalias - não haverá essa perda.

Portanto, a regra é o pagamento de tal subsídio em caso de faltas dadas por motivos de interesse público ou social, e o seu não pagamento em caso de faltas para assistência a actos de natureza privada.

Ora as faltas dadas pelo trabalhador - estudante não se incluem, manifestamente, nesta última classe já que é manifesto que este estatuto não é de natureza privada mas sim de interesse público, uma vez que permite aos serviços dispor de funcionários melhor habilitados e, consequentemente, mais úteis à sociedade.

Aliás, as faltas para assistência às aulas pode equiparar-se às faltas dadas no exercício da actividade política em que há lugar ao pagamento de subsídio de refeição e a falta para exames poderá assemelhar-se, quanto ao fim a que se destinam, às faltas dadas para prestação de provas dum concurso também estas sem perda de subsídio de refeição (cfr João Alfaia, in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, fls 929 ).

Nestes termos, afigura-se-nos que procedem as conclusões 8º e 9º das alegações do recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da revogação da sentença.