Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/10/2005 |
| Processo: | 00635/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | HOSPITAL SANTA MARIA REMUNERAÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por A ... do Acórdão do TAF de Almada que recusou reconhecer-lhe o direito a ser remunerada pelo trabalho extraordinário prestado, pela tabela reclamada e prejudicado o pedido de condenação do Hospital de Santa Maria a praticar acto determinativo desse pagamento e juros moratórios e pede a revogação da decisão recorrida, com base em “vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma”. O recorrido, Hospital de Santa Maria, contra-alega pela confirmação da sentença recorrida. 2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes: “A) O 5º parágrafo do preâmbulo do DL 412/99, 15.X, anunciou, pela primeira vez em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário; B) Dois anos após, o DL 92/2001, 23.III, finalmente introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas, ser exigido, v.g. nos termos do art. 31°/6, DL 73/90, 6.III, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do DL 259/98, 18.VIII, art. 27°, na condição muitíssimo especial de haver médicos cujo valor do trabalho/hora extraordinário é cerca de 93% inferior aos médicos da mesma categoria e escalão, resultante de os primeiros praticarem o regime das 35 horas semanais, sem exclusividade, e os segundos o das 42 horas semanais, com exclusividade; C) O DL 92/2001, reflecte consequentemente a necessidade de incrementar paulatinamente o novo "modelo de pagamento", por razões do forte impacte financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral, adoptando, embora, regras que não passam sob o crivo do princípio da proporcionalidade a que o legislador ordinário está vinculado, face ao disposto no art. 59°/1, c), CRP, que assim viola nas suas disposições que introduzem um processo de "implementação" compressor e destituído de criteria ponderados; D) O prazo de 31XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da "implementação" do "modelo de pagamento", se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação"; E) O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído ope legis, devendo-se ter como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do DL 92/2001; F) Se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação", expirou, pelo menos, em 31.XII.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado; G) Nas etapas do período intercalar da "implementação", coube às administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos; H) O Despacho 24236/2001 (2a série), 28.XI, é materialmente inconstitucional, violando o art. 199°, c), CRP, revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar a infractor do disposto no art. 112°/6, CRP, por inovar a quantificar praeter legem; I) A sentença aqui posta em crise que manteve a deliberação denegatória está, portanto, ferida dos vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma, assinalados supra, pelo que deve ser substituída, nos termos peticionados.” Em meu entender, a recorrente carece de razão. . Com efeito, tal como esclarece a douta decisão recorrida, o legislador pretendeu a alteração gradual e progressiva, da prestação de cuidados e do desempenho dos médicos, promovendo, para isso, a adesão a programas específicos, como o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais e estipulando que o valor da remuneração horária aplicável é o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva de 42 horas, independentemente do regime de trabalho praticado pelos médicos. O novo valor da remuneração do trabalho extraordinário corresponde à contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (que implica o alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas a um sistema de consultas a efectuar por hora a por equipa médica) e ainda da adesão aos programas de acesso (que se traduz na execução das contratualizações efectuadas). Todavia, o Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de Santa Maria onde a recorrente exerce funções, não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocado a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso, não tendo resultado para os médicos que aí trabalham, as inerentes e acrescidas exigências a nível do seu desempenho profissional e consequentemente nada há que compensar, ainda que já tenha decorrido o período transitório de implementação a que se refere o n°1 do art° 3° do DL n° 92/2001, de 23 de Março, por se não verificarem os requisitos exigidos pelo nº 2 do preceito. 3. Em conclusão, não se verificando qualquer razão de censura ao Acórdão recorrido, particularmente as que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |