Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/10/2005
Processo:00635/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:HOSPITAL SANTA MARIA
REMUNERAÇÃO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Data do Acordão:12/14/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por A ... do Acórdão do TAF de Almada que recusou reconhecer-lhe o direito a ser remunerada pelo trabalho extraordinário prestado, pela tabela reclamada e prejudicado o pedido de condenação do Hospital de Santa Maria a praticar acto determinativo desse pagamento e juros moratórios e pede a revogação da decisão recorrida, com base em “vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma”.
O recorrido, Hospital de Santa Maria, contra-alega pela confirmação da sentença recorrida.

2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“A) O 5º parágrafo do preâmbulo do DL 412/99, 15.X, anunciou, pela primeira vez em texto legal, a intenção de o legislador igualizar a remuneração do trabalho extraordinário;
B) Dois anos após, o DL 92/2001, 23.III, finalmente introduziu esta medida correctora das injustiças que resultam de, ao pessoal das carreiras médicas, ser exigido, v.g. nos termos do art. 31°/6, DL 73/90, 6.III, trabalho extraordinário obrigatório muito superior aos limites máximos, quer diários, quer anuais, que vigoram para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do DL 259/98, 18.VIII, art. 27°, na condição muitíssimo especial de haver médicos cujo valor do trabalho/hora extraordinário é cerca de 93% inferior aos médicos da mesma categoria e escalão, resultante de os primeiros praticarem o regime das 35 horas semanais, sem exclusividade, e os segundos o das 42 horas semanais, com exclusividade;
C) O DL 92/2001, reflecte consequentemente a necessidade de incrementar paulatinamente o novo "modelo de pagamento", por razões do forte impacte financeiro desta medida de justiça dentro do corpo especial dos médicos das carreiras hospitalar e de clínica geral, adoptando, embora, regras que não passam sob o crivo do princípio da proporcionalidade a que o legislador ordinário está vinculado, face ao disposto no art. 59°/1, c), CRP, que assim viola nas suas disposições que introduzem um processo de "implementação" compressor e destituído de criteria ponderados;
D) O prazo de 31XII.2002 é, nomeadamente, um prazo último de caducidade da possibilidade de fazer depender o pagamento igualizado aos médicos da "implementação" do "modelo de pagamento", se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação";
E) O dever, irrestrito, de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas, está instituído ope legis, devendo-se ter como capaz de produzir efeitos desde a data do início de vigência do DL 92/2001;
F) Se se quiser aceitar, o que não se concede aqui, a constitucionalidade do dito processo de "implementação", expirou, pelo menos, em 31.XII.2002, o poder/dever ministerial de autorizar ou denegar o pagamento igualizado;
G) Nas etapas do período intercalar da "implementação", coube às administrações o dever de criar as condições materiais que, por sua natureza, não estavam nas mãos dos médicos;
H) O Despacho 24236/2001 (2a série), 28.XI, é materialmente inconstitucional, violando o art. 199°, c), CRP, revelando-se desnecessário à boa execução da lei que declara pretender regulamentar a infractor do disposto no art. 112°/6, CRP, por inovar a quantificar praeter legem;
I) A sentença aqui posta em crise que manteve a deliberação denegatória está, portanto, ferida dos vícios de lei constitucional e ordinária, e de forma, assinalados supra, pelo que deve ser substituída, nos termos peticionados.”
Em meu entender, a recorrente carece de razão. .
Com efeito, tal como esclarece a douta decisão recorrida, o legislador pretendeu a alteração gradual e progressiva, da prestação de cuidados e do desempenho dos médicos, promovendo, para isso, a adesão a programas específicos, como o programa de acesso, em serviço de urgência, para além das trinta e cinco horas semanais e estipulando que o valor da remuneração horária aplicável é o correspondente ao regime de trabalho em dedicação exclusiva de 42 horas, independentemente do regime de trabalho praticado pelos médicos.
O novo valor da remuneração do trabalho extraordinário corresponde à contrapartida das maiores exigências, em termos de desempenho profissional, decorrentes da implementação do programa de reestruturação das consultas externas (que implica o alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas a um sistema de consultas a efectuar por hora a por equipa médica) e ainda da adesão aos programas de acesso (que se traduz na execução das contratualizações efectuadas).
Todavia, o Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva do Hospital de Santa Maria onde a recorrente exerce funções, não foi objecto de reestruturação das consultas hospitalares, nem foi colocado a executar as contratualizações decorrentes do programa de acesso, não tendo resultado para os médicos que aí trabalham, as inerentes e acrescidas exigências a nível do seu desempenho profissional e consequentemente nada há que compensar, ainda que já tenha decorrido o período transitório de implementação a que se refere o n°1 do art° 3° do DL n° 92/2001, de 23 de Março, por se não verificarem os requisitos exigidos pelo nº 2 do preceito.

3. Em conclusão, não se verificando qualquer razão de censura ao Acórdão recorrido, particularmente as que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.