Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 04/09/2015 |
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Processo: | 12052/15 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Fernanda Carneiro |
Descritores: | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. |
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Texto Integral: | Reclamação (artigo artº 144º, nº3 do CPTA - artº 643º do CPC) n.º 12052/15 Reclamante: “I… “ Na sequência da “ Vista” aberta vem o Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem emitir PARECER nos seguintes termos: Vem I…, reclamar da não admissão do recurso do recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o IFADAP. Concluiu a reclamante, pedindo: - a baixa dos autos à 1ª instância para notificação das partes; - Convolação do recurso como reclamação para a conferência; - Declarar-se a nulidade do despacho por violação do artº 195º do CPC; - Declarar-se a inconstitucionalidade material do artº 27º, nº2 do CPC, por violar o disposto no artº 20 e 268º, nº4 da CRP. Verifica-se que a Reclamante, para além do mais, alega a nulidade do despacho que não admitiu o recurso por violação do disposto no artº 3º, nº3 e 655º, nº1, ambos do CPC porque o Juiz “ a quo” não notificou as partes para se pronunciarem sobre a posição que iria tomar. Afigura-se-nos, assistir, nesta parte, razão à Reclamante. Com efeito, dispõe o nº 3 do artº 3º do CPC que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Ora, no caso em apreço, decidiu-se não admitir o recurso jurisdicional sem que tenha sido observado tal princípio do contraditório. Assim, deverá o douto despacho reclamado ser anulado – artigo 195º, nº2 do CPC – e substituído por outro que mande notificar as partes sobre a intenção da não admissibilidade do recurso interposto. Ficará, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados. Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência da Reclamação, devendo os autos baixar à 1ª instância para observância do disposto no artigo 3º, nº3 do CPC. Lisboa, 9 Abril de 2015 A Procuradora Geral-Adjunta (Fernanda Carneiro) |