Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/19/2005
Processo:00800/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CAUSA PREJUDICIAL
AUTONOMIA DA TRAMITAÇÃO
CAUSA PRINCIPAL
Data do Acordão:01/12/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Madison Grove Limited” do despacho de fls. 222 proferido em 9.12.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que determinou “a suspensão da instância até que os autos de providência cautelar (338/04.8BELLE) e os autos de reclamação(338/04.8 BELLE-A) se encontrem decididos, dado que constituem causa prejudicial da que se discute em sede da presente Acção Principal”.


*

Na minha perspectiva, o despacho recorrido não dispõe realmente de suporte legal.

Efectivamente, as características e a natureza própria do processo cautelar jamais permitiriam configurá-lo como causa prejudicial da correspondente acção principal – não ocorrendo assim possibilidade legal de o juiz ordenar a suspensão (artigo 279 n.º 1 do Código de Processo Civil).

Na verdade, para alem da evidente autonomia da tramitação do processo cautelar relativamente à causa principal, sucede até ser aquele a depender desta última (v. artigo 113 do CPTA) - e não o contrário, como resulta do despacho sob recurso.

De resto, sendo de natureza diversa as questões a decidir em ambos os processos, impossível seria a verificação de decisões contraditórias – falecendo tambem por tal razão, fundamento legal que pudesse viabilizar a decretada suspensão.

Concluir-se-á assim ter o despacho recorrido inobservado o disposto nos artigos 113 e 120 do CPTA, e 279 n.º 1 do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada.