Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/19/2005 |
| Processo: | 00800/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL AUTONOMIA DA TRAMITAÇÃO CAUSA PRINCIPAL |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “Madison Grove Limited” do despacho de fls. 222 proferido em 9.12.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que determinou “a suspensão da instância até que os autos de providência cautelar (338/04.8BELLE) e os autos de reclamação(338/04.8 BELLE-A) se encontrem decididos, dado que constituem causa prejudicial da que se discute em sede da presente Acção Principal”. * Na minha perspectiva, o despacho recorrido não dispõe realmente de suporte legal. Efectivamente, as características e a natureza própria do processo cautelar jamais permitiriam configurá-lo como causa prejudicial da correspondente acção principal – não ocorrendo assim possibilidade legal de o juiz ordenar a suspensão (artigo 279 n.º 1 do Código de Processo Civil). Na verdade, para alem da evidente autonomia da tramitação do processo cautelar relativamente à causa principal, sucede até ser aquele a depender desta última (v. artigo 113 do CPTA) - e não o contrário, como resulta do despacho sob recurso. De resto, sendo de natureza diversa as questões a decidir em ambos os processos, impossível seria a verificação de decisões contraditórias – falecendo tambem por tal razão, fundamento legal que pudesse viabilizar a decretada suspensão. Concluir-se-á assim ter o despacho recorrido inobservado o disposto nos artigos 113 e 120 do CPTA, e 279 n.º 1 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada. |