Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/30/2007
Processo:02506/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
LEI Nº 1/2004 DE 15 DE JANEIRO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 6.7.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso interposto por M....., anulou o acto de 16.10.2002 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações.
Este acto da CGA havia reconhecido o direito à aposentação daquela docente, com pensão calculada nos termos do disposto no artigo 51 do Estatuto da Aposentação (média do triénio).

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Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Lisboa não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, pelas razões aduzidas pela CGA recorrente (as quais, pela sua pertinência, logram a minha adesão), igualmente se me afigura que a situação da professora M..... (subscritora sujeita ao regime do contrato individual de trabalho) representava um caso omisso, à data da prolação do despacho da CGA de 16.10.2002.

Desde logo porque o inexplicável (…) e nutrido aumento para mais do dobro da respectiva remuneração mensal no ano que antecedeu a sua passagem à aposentação (e isto sem o mínimo fundamento plausível, designadamente promoção ou mudança de categoria), coloca em causa os princípios de protecção social da função pública, que assenta na regularidade da carreira contributiva do subscritor.

Assim, nada estabelecendo na altura o Estatuto da Aposentação no tocante aos docentes do ensino particular e cooperativo, a pensão de aposentação da docente em causa foi correctamente calculada, de acordo com o disposto no artigo 10 n.º 1 do Código Civil, aplicando-se por analogia o preceituado no artigo 51 n.º 2 do E.A., com consideração da média mensal das remunerações auferidas nos últimos três anos que antecederam a aposentação.

A solução então encontrada pela CGA no caso concreto, afigura-se-me inteiramente consentânea com a letra e espírito da lei – tanto assim que a situação dos subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho veio a ser resolvida pela Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro em moldes similares aos previstos no artigo 51 n.º s 1 e 2 do Estatuto da Aposentação, com a adição de um novo número (n.º 3) a este preceito.

A decisão do TAF de Lisboa, enferma pois de erro de julgamento, por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.