Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2006
Processo:01937/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
JUNTA MÉDICA
INFORMAÇÃO DE SAÚDE
INTERMEDIAÇÃO MÉDICA
Data do Acordão:11/02/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 29.7.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a intimação pretendida por L....., condenou “a entidade requerida, Conselho de Administração do HSM a, no prazo de dez dias, notificar o requerente do teor integral do despacho fundamentado a que se alude nos ofícios referidos em A e B”.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.

Na verdade, o despacho descrito nas alíneas A e B dos factos assentes (v. fls. 102) visa a submissão do médico psiquiatra L.... a junta médica ao abrigo do artigo 39º do Decreto-lei n.º 100/99 de 31 de Março, por o respectivo comportamento indiciar perturbação psíquica que compromete o normal desempenho das suas funções.

E tal despacho, motivado por “indícios de perturbação psíquica” não pode deixar de integrar a informação de saúde referida no artigo 2 da Lei n.º 12/2005 de 26 de Janeiro, por esta abranger “todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa (...).” Neste mesmo sentido vai, designadamente, o elucidativo parecer n.º 161/2005 de 13.7.2005 da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Assim, subjacente à realização de uma junta médica, encontra-se prioritáriamente o estado de saúde do funcionário ou agente, e não o interesse público.

Por outro lado, a razão de ser do artigo 3 n.º 3 da Lei n.º 12/2005 é a protecção do doente, titular dos dados. Não surpreende, pois, que neste preceito se preveja a intermediação médica obrigatória na prestação de dados de saúde a terceiros munidos de autorização do titular desses elementos. E como resulta do parecer n.º 121/2005 da CADA, “no quadro legal actualmente em vigor, deve ser exigida intermediação médica mesmo no caso de o titular dos dados ser licenciado em Medicina”.

Ao entender diversamente, incorreu a sentença do TAF de Lisboa em erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação da lei.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida.