Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/29/2000 |
| Processo: | 12005/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | DOCENTES PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS OFÍCIO-NOTIFICAÇÃO APARÊNCIA DE ACTO INEXISTÊNCIA JURÍDICA |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Educação de 29-4-98 que, nos termos do ofício - notificação de 22-6-98, indeferiu o requerimento do recorrente “para efeito de bonificação de tempo de serviço docente”... “pelo facto da formação apresentada pelo docente não conter um número de créditos suficiente para serem incluídos nas áreas constantes do Anexo I ao Despacho 244/ME/96 de 31 de Dezembro” ( fls 12 ). Contudo, verifica-se que tal despacho, ao contrário do que no citado ofício se pretende fazer crer, não tem o conteúdo que lhe é atribuído pois não tendo apreciado o pedido do recorrente, nem a sua situação concreta, nunca podia concluir que a sua formação não continha um número de créditos suficiente... É o que se conclui da acta da reunião do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 42/ME/97 de 10-3, relativo ao ano de 1997, junta a fls 20, que pretensamente contém os fundamentos do acto em análise, exarado numa lista nominal de requerimentos indeferidos ( fls 13 a 22 ). Efectivamente, na mesma se decidiu, “dado o número extremamente elevado de requerimentos... não analisar processos individuais” ! Mais se decidiu que, “face às centenas de processos existentes não pareceu possível ao grupo fazer um tipo de análise casuística, que será realizada em caso de interposição de recurso”. Verifica-se, pois, que foi notificado ao recorrente um despacho inexistente, cujo conteúdo não corresponde ao despacho de fls 18, criando a aparência duma decisão individual e concreta sobre o pedido do recorrente, quando afinal tal pedido não foi apreciado ! Assim, enquanto que criou a aparência dum acto que concretamente não existiu, é juridicamente inexistente e, como tal, deverá ser declarado ( cfr os acs do STA, de 19-11-96, de 13-5-98 e de 5-11-98 in recºs nºs 39410, 38085 e 40652, respectivamente). A apreciação de tal vício, aqui invocado ex novo, nos termos da alínea d) do artº 27 da LPTA, é prioritária em relação à apreciação dos vícios invocados pelo recorrente, de acordo com o estipulado no nº 1 do artº 57 da LPTA. Termos em que somos do parecer de que o presente recurso contencioso merece provimento. |