Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/14/2003 |
| Processo: | 06964/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO REQUISITOS INTERESSE PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A Secção do Corpo Não docente da Comissão Disciplinar do Senado da Universidade de Lisboa recorre da sentença do TAC de Lisboa, que deferiu o pedido de suspensão da sua deliberação de 22.10.2002 que aplicou a sanção disciplinar de suspensão de abono da pensão de aposentação por quatro anos à funcionária pública aposentada M .... e conclui as suas alegações pedindo a revogação da sentença recorrida, por ter violado o disposto no artº 76º, nº 1, alíneas a) e b) da LPTA. A recorrida particular contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. 2. As conclusões da recorrente são as seguintes: A) O recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 11 de Fevereiro de 2003, proferida no processo n° 0627/02,3ª Secção, que concedeu provimento ao pedido de suspensão da eficácia da deliberação da ora recorrente que aplicou à requerente a pena disciplinar de demissão, convertida na de suspensão do abono da pensão de aposentação por um período de quatro anos, ao abrigo das disposições conjugadas do no1, alíneas d) e t), do no4, do artº 26° e do no3, do artº 15°, do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro. B) De acordo com a referida sentença, foi considerado que, na situação em causa, se encontravam, cumulativamente, reunidos os requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 76° da LPTA. C) Ora, quanto ao requisito da alínea a) do nº1, do artigo 76° da LPTA, refira-se que a situação de indigência da requerente em consequência do não decretamento da suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado se revela manifestamente duvidosa porquanto na declaração que assinou em 27 de Abril de 2001, junto aos autos, a requerente assumiu dispor de um pecúlio de, pelo menos, 12 milhões de escudos, admitindo, ainda, possuir outros valores não devidamente apurados e que resultaram de subtracção de dinheiros públicos em proveito próprio, obtida por abuso de confiança agravada por via das funções que exerceu no Centro de Estudos Geográficos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, bem como, ser comproprietária de uma fracção predial autónoma melhor identificada no referido documento. D) Tal declaração não impugnada, até à presente data, integra a confissão expressa da prática de ilícito disciplinar de gravidade máxima, não tendo, sequer, a arguida, aqui requerente, pago à Universidade de Lisboa as quantias que reconheceu estar em dívida e que, aliás, se comprometeu a fazê-lo, facto que vem reforçar as legítimas suspeitas sobre a alegada situação de carência económica absoluta da requerente. E) Acresce, com interesse para o caso, que não se verifica qualquer prejuízo de difícil reparação uma vez que, na circunstância de o recurso contencioso vir a merecer provimento, a compensação a conceder à requerente é plenamente susceptível de avaliação pecuniária com base no valor da pensão de aposentação respectiva. F) Em consequência, o referido condicionalismo escapa ao entendimento Jurisprudencial uniforme do STA, segundo o qual, para se dar como preenchido o requisito da alínea a) do n° 1 do artigo 76° da LPTA, o julgador haverá que fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de a execução do acto originar prejuízo ao requerente em termos de normalidade, e que esse prejuízo seja de difícil reparação, como quando é insusceptível de indemniza-ção, de impossível determinação precisa da sua extensão ou exacta avaliação pecuniária. G) Termos em que não se poderá verificar, no caso "sub judice", o requisito da alínea a) do no1 do artigo 76° da LPTA, contrariamente ao que se conclui na sentença ora recorrida. H) Por outro lado, no que tange ao requisito da alínea b) do no1 do artigo 76° a LPTA, a requerente, com a sua gravíssima conduta provocou elevados danos patrimoniais ao Estado/ Universidade de Lisboa e, ainda, os danos morais emergentes reportados à imagem, prestígio e bom nome da Instituição. I) Enquanto aguarda a decisão do processo crime concomitantemente instaurado contra a requerente, em que se irá apurar a verdadeira extensão dos valores desviados, a ora recorrente prosseguiu o interesse público da Instituição lesada através da aplicação da pena disciplinar que nos termos legais correspondia à infracção praticada, em conformidade, até, com o entendimento vertido no Acórdão do STA de 14/01/2003, proferido no recurso 1047/02: A previsão e aplicação da pena de perda do direito à pensão de três ou quatro anos prevista nas alíneas b) e c) do citado artigo 26, nº1, como direito sancionatório disciplinar está impregnado de considerações de interesse público. K)Assim sendo, a suspensão da deliberação aqui recorrida irá determinar grave lesão do interesse público que à recorrente compete prosseguir, ao frustrar seriamente a única medida de controlo e punição, ao seu alcance, da infracção disciplinar efectivamente praticada e assumida, relegando, por outro lado, a requerente para uma situação de completa impunidade. J) A apreciação do requisito previsto na alínea b) do no1, do artigo 76° da LPTA, exige que sejam considerados os diferentes interesses públicos em presença. Deste modo, a par da grave lesão do interesse público para a ora recorrente com a suspensão da deliberação recorrida, conforme atrás se referiu, deve, também, ser considerada a salvaguarda do interesse público das Instituições que financiaram os projectos de investigação que se vêm, com a suspensão agora decretada, material e moralmente, lesadas. L) Da ponderação destes interesses aqui em presença a conclusão a que se chega deverá ser só uma: a suspensão da deliberação da recorrente determina grave lesão para o interesse público no seu conjunto. M) Desta forma, ao deferir o pedido de suspensão de eficácia, a decisão ora recorrida violou, pelo menos, o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76° da LPTA. Sendo o thema decidendum a determinação dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cujo preenchimento fundamentou a douta sentença recorrida e por ser essa base que a recorrente reclama, entendo não ter o decidido feito qualquer agravo à recorrente. De acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Por um lado, concorda-se com a decisão recorrida quando afirma ter a requerente alegado e demonstrado - não contrariada pela entidade requerida - que vivendo sozinha e auferindo como única fonte de rendimento uma pensão de aposentação no montante de € 857,30, suporta todas as despesas necessárias à sua sobrevivência, nomeadamente as despesas com a sua habitação, no montante de € 448,92, e que, devido ao facto de passar a ter o pagamento daquela pensão de aposentação integralmente suspenso, como consequência necessária da deliberação suspendenda, ficará impossibilitada de poder pagar a renda de casa e as restantes despesas inerentes à sua sobrevivência, tal implicando que, ficando a requerente privada da sua pensão de aposentação, em consequência da imediata execução da deliberação suspendenda, ficaria impossibilitada de satisfazer as suas necessidades básicas e colocada numa situação de carência material quase absoluta, podendo mesmo levá-la, em última análise, a perder o local onde habita, por falta do pagamento de rendas, e a não poder fazer face às mais elementares necessidades básicas, o que, sem dúvida, constitui prejuízo de difícil reparação, para efeitos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 76° da LPTA, para tanto citando vários Acs, do STA. Por outro lado, não sendo ainda líquida a quantia a repor pela recorrida, nem se demonstrando que esteja na respectiva disponibilidade, ainda que a sentença o não tenha explicitado, também não se retira a alegada conclusão de inexistência de prejuízo de difícil reparação derivada da declaração assinada em 27 de Abril de 2001 e junta aos autos, em que requerente assumiu dispor de um pecúlio de, pelo menos, 12 milhões de escudos. Quanto ao requisito negativo previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 76° da LPTA, ao contrário do que alegado e tal como doutamente decidido, a suspensão da eficácia não será susceptível de determinar grave lesão do interesse público, porquanto “a manutenção do pagamento da pensão de aposentação da requerente em nada afectará a imagem dos serviços da entidade requerida e, seguramente, não descredibilizará os mecanismos de controlo e punição do regime jurídico-disciplinar...” Com efeito, deve considerar-se preenchido o requisito negativo no caso concreto, por a funcionária já estar fora do serviço activo, aposentada e porque no âmbito do presente requisito não releva um interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes se impondo a identificação do interesse público que, em concreto torne imperativa a não suspensão de eficácia do acto em causa, como tem entendido pacificamente a doutrina e a jurisprudência, cfr. por exemplo Fernanda Maçãs, In A Suspensão Judicial da Eficácia, pag. 212 e segs.; Cláudio Monteiro, In Suspensão Eficácia, pag. 45; os Acs. do STA de 14.1.2003, R. 01844A/02; de 18.12.02, R.01904/02 e de 24.1.02, R. 48409A e os Acs. do TCA de 27.2.03, R. 11931; de 16.1.03, R. 6678; de 20.3.02; R.11188. Improcedem assim as conclusões da recorrente. 3. Em conclusão, ao indeferir a suspensão por falta dos requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o dito preceito legal, pelo que deve ser confirmada, improcedendo o recurso, segundo o meu parecer. |