Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2009
Processo:05008/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA O EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE TRANSPORTES DE ALUGUER.
REORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS.
APLICAÇÃO DE ORDEM DE PRIORIDADES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL.
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Portimão, da sentença proferida em processo de execução instaurado pelo exequente com vista à execução da sentença de 19-5-03, que decidiu anular a deliberação da Câmara Municipal de Portimão de 3-9-96, que adjudicou a uma Cooperativa a licença posta a concurso para o exercício de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Analisados os autos e estudada as questões no mesmo suscitadas, afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento, pelos seguintes motivos:.

O que se pretende com a execução da sentença que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Portimão de 3-9-96 que, como se referiu, adjudicou a outra empresa a licença posta a concurso para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é a reposição da ordem jurídica violada a qual pressupões, neste caso, não só a revogação do acto de adjudicação que já foi efectuada, mas também a satisfação da pretensão do interessado, ora exequente, de lhe ser eventualmente adjudicada tal licença, após nova graduação dos candidatos, por aplicação da ordem de prioridade estabelecida no nº1 do artº 3º da Lei nº 74/79, de 4-4, e não da estabelecida em preceito julgado inconstitucional com força obrigatória geral como efectivamente acontecera (cfr artºs 5 e 6º da factualidade assente na sentença recorrida ).

A única oposição deduzida pela CMP neste processo, em 1-6-06, foi a de que o exequente já teria 75 anos à data em que a mesma foi introduzida em juízo, e 65 anos à data da abertura do concurso. A sentença recorrida considerou esta questão improcedente, uma vez que o nº2 do artº 4º do DL nº 74/79, de 4-4, prevê a possibilidade de, neste caso, o exercício da actividade poder ser atribuída a terceiros pelo adjudicatário da licença.

Esta parte da sentença não vem impugnada, o que aliás seria irrelevante uma vez que a mesma decidiu condenar a exequente à reordenação dos candidatos com vista à atribuição da licença obedecendo à ordem de prioridades estabelecida no nº1 do artº 3º do DL nº 74/79, e não à atribuição da licença directamente ao exequente.

A Entidade Recorrente invoca outros factos que considera impeditivos da execução da sentença anulatória, mas não invocados na oposição, motivo pelo qual não poderão ser conhecidos, não havendo, assim, violação do artº 163º do CPTA.

As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, públicas e privadas.

Assim, a sentença recorrida, na medida em que apenas determinou os actos e operações materiais necessárias à execução da sentença anulatória de 19-5-03, não viola o princípio da separação de poderes estabelecido no artº 111º da CRP.

De facto, só com a cassação da licença que fora ilegalmente atribuída, não estava totalmente reposta a ordem jurídica violada, uma vez que havia que proceder a nova atribuição para o referido concurso ser concluído.

E, para isso, havia que proceder, previamente, a nova lista de classificação final respeitando a ordem de prioridades estabelecida no nº1 do artº 3º do Dec Lei nº74/79, de 4-4 e não a ordem de prioridades estabelecida na Portaria nº 17/96, na qual se tinha anteriormente baseado a ER, uma vez que fora julgada inconstitucional a norma constante do nº3 do artº 3º do citado DL, ao abrigo da qual a referida Portaria fora publicada.


Portanto, uma vez que a exequente não executou voluntariamente e na totalidade a sentença anulatória, competia ao tribunal, na sequência do pedido do exequente, ordenar essa execução fixando os actos a isso necessários.

Nestes termos, não procedendo o presente recurso jurisdicional, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.