Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/01/2004 |
| Processo: | 00108/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PROCESSO DISCIPLINAR PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO ASSIDUIDADE |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 164 vieram R .... ..e outros ( melhor identificados na petição inicial, a fls. 2), re correr da sentença proferida a folhas 155 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a qual lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 15.9.2003 do Conselho Disciplinar do Instituto Politécnico de Santarem que, na sequência do processo disciplinar n.º 1/2003, impôs a cada um dos requerentes a pena de exclusão pelo período de 15 dias. * A fls. 209 vêm ainda os mesmos requerentes interpor recurso da decisão judicial de fls. 201 e segs. que, com fundamento na circunstância de não haver sido interposto em tempo útil, o recurso contencioso de anulação da referida deliberação do Conselho Disciplinar do IPS (com a consequente caducidade da suspensão), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos das disposições combinadas dos artigos 77 n.º 1 alínea b), 79 n.º 3 e 28 n.º 1 alínea a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 287 alínea e) do Código de Processo Civil . * * * No tocante a esta última decisão, e face aos elementos de prova agora carreados para os autos (que irrefutávelmente confirmam ter o mencionado recurso contencioso de anulação sido tempestivamente interposto: v. o teor da documentação anexa ao requerimento de fls. 209 e segs.), afigura-se-me clara a razão dos peticionantes. Efectivamente, a prolacção da decisão em causa ficou exclusivamente a dever-se à errada informação de fls. 200 da secretaria do TAC de Coimbra, cujos serviços, por lapso, não detectaram a existência do Recurso Contencioso de Anulação n.º 1032/2003, cuja interposição havia ocorrido no primeiro dia útil após o termo do prazo, isto é, em 15.12.2003.
Vejamos agora se pedido de suspensão de eficácia se mostra atendível. 1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001. 2. Por outro lado, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende. “I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.” lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt). Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada. Na minha perspectiva, a sentença de 9.12.2003 não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Na verdade, tal como já se deixou dito e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 155 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir desde logo pela ausência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do indicado preceito.
“III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados. IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes. V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .
“I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos ale que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .
“I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender. II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.” lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .
“I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação. II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum”. lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000, a ver in www.dgsi.pt.
Acresce ainda que alem do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A., se constata falecer igualmente o requisito negativo indicado na alínea b) da mesma norma. E isto na medida em que a pretendida suspensão, contrariando óbviamente o interesse público na desejável correcção de situações anómalas, se iria reflectir negativamente no estado de espírito dos pretendentes a uma valorização profissional ; e dando ainda aso, através da compreensível desestabilização e desmotivação desses candidatos, a uma deprimente e distorcida imagem do funcionamento do ensino em Portugal.
Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:
Deve ser concedido provimento ao recurso apresentado a 9.2.2004 (fls. 209);
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