Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/18/2009 |
| Processo: | 04519/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00222/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SERVIÇO ACTIVO QUE DISPENSE PLENA VALIDEZ. SITUAÇÃO RESERVA E REFORMA ANTERIOR À QUALIFICAÇÃO COMO DFA. |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pela entidade então contenciosamente recorrida, da sentença de fls. 96 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação, do Despacho, de 19.03.2003, proferido pelo Tenente General Adjunto - General do Exército, por delegação de poderes, o qual havia indeferido o pedido do então recorrente e ora recorrido de opção pelo serviço activo no regime que dispensa plena validez. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por indevida interpretação e aplicação do direito. O ora recorrido, contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1) a 13), de II, de fls.101 a 103, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se afigura que o presente recurso jurisdicional merece provimento, pelas razões invocadas nas alegações de recurso do ora recorrente e no douto parecer do Ministério Público de 1ª instância, para as quais remetemos por delas concordarmos. Com efeito, a sentença recorrida considerou que o acto de indeferimento recorrido assentou em erro sobre os pressupostos de facto, com fundamento em que da “qualificação automática do militar como DFA” «é suposto que os seus efeitos tenham, designadamente, em consideração o momento em que ocorreram os factos que determinaram essa qualificação. Em face do que antecede, e sem prejuízo do limite de idade que sempre determinaria a mudança de situação, importaria que a decisão recorrida, atento o reconhecimento automático do Recorrente como DFA, tivesse tido em consideração, ainda que retroactiva e ficcionadamente, a necessidade de Reintegração do recorrente no serviço activo no regime que dispensa plena invalidez, ao abrigo do artigo 21º do DL 43/76 de 20 de Janeiro, reportando - o para a escala de antiguidade que tinha quando deixou o serviço activo, bem como proceder se fosse caso disso, às promoções que lhe competiriam, também ao abrigo do art. 21º do DL 43/76 de 20 de Janeiro.». Todavia, conforme é jurisprudência corrente do STA « O estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo de prolação do acto administrativo de qualificação.». (cfr., entre outros Ac. STA, de 14/06/2000, Rec. 045908, in www.dgsi.pt/). Ora, como resulta da matéria de facto dada como provada, o recorrente foi qualificado como DFA em 07.11.2002, ou, pelo menos desde 10.08.1999, data da homologação do Parecer nº 29/99 da PGR. Acontece que o ora recorrido após o acidente, em 1969, de que tal qualificação é consequência, continuou no serviço activo como pára-quedista, por na ocasião ter sido “julgado apto para o serviço de pára-quedista, sem aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço militar” pela JHI/HMP (cfr. parecer nº 145/2002, junto ao PA), tendo transitado para a situação de reserva, em 14.04.1988 (ponto 2) da matéria factual assente) e, posteriormente, à situação de reforma. Assim que, como refere o recorrente, o ora recorrido não tenha visto interrompida a sua carreira na sequência do acidente de que veio resultar a sua qualificação de DFA, mas antes pela passagem normal de acordo com o EMFAR à situação de reserva e por último á situação de reforma. Daí que, como se afirma no Acórdão do STA, junto aos autos a fls. 55 e segs., proferido em situação idêntica á dos autos, e no parecer do MºPº de 1º instância, o recorrido, na data de 06.01.2003, em que declarou optar pelo serviço activo, já tinha atingido o limite de idade a que se referem as als. a) e b) do art. 154º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99 de 25/06, pelo que não podia regressar ao serviço activo, a não ser nos precisos termos definidos pelo mesmo Estatuto, o que não é o caso dos autos. A não se considerar dessa forma, entrar - se - ia em contradição com o art. 17º da Portaria nº 162/76, que regulamentou o DL nº 43/76, na qual se determina que os militares que tenham optado pelo serviço activo passem à situação de reforma extraordinária ao atingirem o limite de idade. Não tendo cabimento, salvo o devido respeito, retroagir, ainda que ficcionadamente, a “reintegração do recorrente no serviço activo no regime de dispensa a plena validez, reportando - o para a escala de antiguidade que tinha quando deixou o serviço activo, bem como às promoções que lhe competiriam”, como o entendeu a sentença recorrida, por à data da sua qualificação como DFA, o ora recorrido já ter passado, há muito, à situação de reserva e depois à de reforma, situações que não ocorreram por motivo da invalidez que levou àquela qualificação, havendo, por outro lado, a considerar que na data reportada de 01/09/1975 e até 14.04.1988, o ora recorrido se encontrava no activo. Por outro lado, como igualmente refere o recorrente, e resulta de vasta jurisprudência do STA, sempre o requerimento do ora recorrido a optar pelo serviço activo que dispensa a plena validez seria intempestivo face ao disposto no art. 7º nº 1 do DL nº 43/76 de 20/01, já que não foi formulado imediatamente após a sua qualificação como DFA. O acto recorrido, tendo em conta os motivos nele formulados para o indeferimento em causa, não violou, pois, em nosso entender, qualquer disposição legal por erro nos pressupostos de facto e de direito. Motivo por que ao assim não ter decidido a sentença recorrida cometeu o imputado erro de julgamento. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que indefira o recurso contencioso interposto. |