Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/27/2004
Processo:12956/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ÂMBITO RECURSO JURISDICIONAL
NOMEAÇÃO DE DIRECTOR SERVIÇO HOSPITALAR
ART. 41º Nº 2 E 3 DL 73/90, NA REDACÇÃO DL 396/83
Data do Acordão:12/19/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo recorrente particular J..., melhor identificado nos autos, da sentença proferida a fls. 76 e segs., do TAC do Porto, que julgando procedente o vício de violação de lei invocado pelo recorrente contencioso M... – nºs 2 e 3 do DL nº 73/90 de 06/03, na redacção dada pelo art. 1º do DL nº 396/93 de 24/11 – anulou o acto recorrido do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Chaves que nomeou Director de Serviço de Obstetrícia / / Ginecologia o ora recorrente.

Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, terminando embora com o pedido de provimento do recurso, fá - lo com referência exclusiva ao acto contenciosamente recorrido, afirmando inclusive quanto a tal provimento « ... e em consequência ser a assinalada deliberação do CA do HDC - acto recorrido - julgada válida e lícita porque não violadora dos citados normativos legais. », o mesmo acontecendo no desenvolvimento argumentativo das alegações, onde o recorrente, embora ali descreva os factos dados como provados na douta sentença e a sua fundamentação de direito, se limita a afirmar « Com esta decisão não se conformou o recorrido particular, razão do presente recurso ... » e ainda – quanto ao indeferimento pelo Mº Juiz a quo do pedido de obtenção e junção aos autos de documento comprovativo da “suspensão por quatro anos para o exercício da medicina aplicada ao recorrente contencioso “ por ter considerado que não continha com a decisão proferida, mas tão - só com a sua posterior execução - « Não comungamos desta opinião, já que a demonstrar - se a enunciada aplicação da sobredita sanção seria determinante no desfecho da causa. ».

O recorrente contencioso e ora recorrido não contra - alegou.

II – Sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, mas apenas manifestando a sua discordância com o sentido da decisão, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita.

Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica.

Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que passamos a citar:
« I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada.
II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso.
III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento.
IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.».
( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98).

Não evidenciando, pois, a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação desenvolvida na resposta e alegação ao recurso contencioso sobre o acto administrativo impugnado, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional.

III – Mesmo conhecendo de fundo, a sentença recorrida, a nosso ver, não merece qualquer reparo, tendo interpretado e aplicado devidamente as disposições que considerou violadas, em consequência levando à anulação do acto recorrido.

Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos nºs 1 a 12 de fls. 77 e 78, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Atentos tais factos, dúvidas não restam, face ao disposto no art. 41º do DL nº 73/90 de 06/03, que fixou o Regime das Carreiras Médicas, na redacção do art. 1º do DL nº 396/93 de 24/11, que o acto do CA do HDC que nomeou o ora recorrente para Director de Serviço de Obstetrícia e Ginecologia, infringiu tal disposição legal e como tal enfermava de vício de violação de lei, devendo ser anulado, como o foi, pela sentença em recurso.

Com efeito, dispõe a citada disposição legal, na redacção do DL nº 396/93:
“ Artigo 41.º
Director de departamento e director de serviço
1 - ....
2 - O director de serviço é nomeado pelo conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director de departamento, quando exista.
3 - O director de serviço é nomeado de entre chefes de serviço ou, na sua falta ou mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, em qualquer dos casos, manifestem notórias capacidades de organização e qualidade de chefia; na falta de assistentes graduados e nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre assistentes. “

Ora, tal como, identicamente, – por relativo à nomeação de Director de Departamento – se refere no sumário do Ac. deste TCA de 11/01/01, proc. 3083/99 « No regime do DL nº 73/90, de 06.03., que fixou o regime das carreiras médicas, o art. 41º atribuía ao conselho de administração hospitalar, na nomeação de director de Departamento, em
primeira linha, um poder vinculado - dever de nomear o director de serviço, precedendo proposta do director clínico, de entre os chefes de serviço, sempre que estes existam e haja proposta para nomeação
de um deles -, e a possibilidade de nomear um assistente graduado, sendo que a discricionariedade prevista só poderá exercitar-se se e quando se verificarem duas condições :
a) a falta de chefes de serviço, ou
b) a existência de proposta do director clínico que aconselhe a nomeação de um assistente graduado que manifeste notória capacidade de organização e de chefia, e exerça ou passe a exercer funções em regime de dedicação exclusiva.
2. Havendo um chefe de serviço e sendo proposta a respectiva nomeação não podia o mesmo deixar de ser nomeado director de Departamento sob pena de violação de lei. » ( cheio nosso ).

Assim, como bem refere o Mmº Juiz a quo e ao contrário do que defende o ora recorrente, embora a competência para nomear o director de serviço seja do CA, « a proposta apresentada pelo director clínico é pressuposto da nomeação feita pelo CA ... Assim, resulta da letra da lei que a proposta do director clínico para além de pressuposto da nomeação do director de serviço, delimita o universo das opções do CA ».

Na verdade, na esteira do Ac. atrás citado, também na nomeação de director de serviço, o art. 41 nº 2 e 3 do DL 73/90, na redacção do DL nº 396/93, atribui ao conselho de administração hospitalar um poder vinculado dever de nomear o director de serviço, precedendo proposta do director clínico, de entre os chefes de serviço, sempre que estes existam e haja proposta para nomeação de um deles

No caso em apreço, havendo um chefe de serviço ( o recorrente contencioso ) e sendo proposta a sua nomeação para director de serviço pelo director clínico não podia o mesmo deixar de ser nomeado director de serviço sob pena de violação de lei.

E, assim sendo, como a nosso ver bem entendeu o Mmº juiz a quo, que o documento onde conste a sanção que ao recorrente contencioso tenha sido aplicada pela Ordem dos Médicos – a qual o foi depois da preterição do recorrido na nomeação e nem sequer é fundamento para a recusa da proposta do director clínico – não releve para a discussão da causa, ou seja da violação dos nºs 2 e 3 do DL nº 73/90, na redacção do DL nº 396/93, pelo que quer então, quer agora, não se afigure de efectuar qualquer diligência nesse sentido.
IV – Em face de todo o exposto e em conclusão, não tendo o recorrente assacado qualquer censura concreta à sentença recorrida, emito parecer no sentido de não ser conhecido o presente recurso ou caso assim não se entenda ser negado provimento ao mesmo, mantendo - - se a sentença recorrida.