Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/22/2007
Processo:03215/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CARREIRA MÉDICA
CONCURSO INTERNO
FIXAÇÃO DOS FACTORES
DIVULGAÇÃO ATEMPADA
Data do Acordão:09/25/2008
Texto Integral:O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença de 16.06.2006 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, com fundamento em violação de lei (ofensa do disposto nos artigos 55.2 da Portaria n.º 47/98 de 30 de Janeiro, e 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como dos princípios da transparência e imparcialidade procedimental), anulou o despacho de 21.03.2002 do Subdirector Geral do Departamento de Modernização e Recursos de Saúde.
Tal despacho havia negado provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente interposto por L....., relativo ao concurso interno condicionado para provimento de lugares na categoria de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde da Parede.

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A meu ver, a sentença recorrida (fls. 178 e segs.) não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Na verdade (segundo resulta da maioritária corrente jurisprudencial), em matéria de concursos visando o preenchimento dos quadros da Administração Pública, torna-se imperativo que a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação sejam fixados pelo júri préviamente ao esgotamento do prazo para apresentação de candidaturas, e antes de proceder à análise da documentação fornecida pelos concorrentes.

E tal entendimento (que vem já do tempo da vigência do disposto no artigo 5 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 498/88 de 30 de Dezembro), mantem-se à luz do actual preceito paralelo ( artigo 5 n.º 2 alínea b) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho).

Ora, conforme é salientado no aresto recorrido (e resulta inegávelmente dos autos e Processo Instrutor apenso), tais imposições legalmente estabelecidas não foram observadas no presente concurso – deste modo resultando realmente preteridos os princípios da publicidade, igualdade, imparcialidade e transparência que devem nortear os procedimentos desta natureza. Isto, em virtude de a definição dos critérios de avaliação ter tido lugar em 23 de Novembro de 2000, em pleno decurso do prazo de apresentação de candidaturas, quando a Administração se encontrava já na posse de muitos currículos e requerimentos de admissão.

A este propósito escreve-se no acórdão do STA de 7.3.2002 (recurso 39386) – 1ª Subsecção – 1ª Secção:

"I - O princípio da divulgação atempada do sistema de classificação dos concorrentes, estabelecido na alínea c) do nº1 do artº 5º do DL 498/88, de 30/12, exige que não só a aprovação mas também a divulgação desse sistema de classificação seja an- terior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos.

II - Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no artº 266º, nº2 da Constituição da República e também naquele artº 5º do DL 498/88, impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos.

III- Com esta regra acautela-se o perigo da actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do particular."

Igualmente elucidativo se mostra o acórdão de 27.3.2003 do S.T.A. (processo 01179/02):

“II – De acordo com o disposto no art.º 5 n.º 1, c) e art.º 16, h) do D.L. 498/88 de 30.12, é obrigatória a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final e ainda a dos factores (e critérios) de avaliação.

III – Ou seja, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem de estar definido e publicitado (divulgação atempada) num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus currículos.

IV – Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público, visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da C.R.P.”

Por conseguinte, atenta a factualidade demonstrada nos presentes autos, terá necessáriamente de concluir-se que a douta sentença do TAF de Lisboa não enferma de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional.