Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/18/2006
Processo:01801/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO CPTA
MATÉRIA NÃO RELATIVA AO FUNCIONALIMO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO STA
Data do Acordão:01/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de 28-9-05, que decidiu rejeitar o recurso contencioso interposto em 26-5-03, do despacho de 5-5-03 da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa de 27-3-03, que decidiu proceder ao arquivamento do processo de obras nº 5437/2002.

Muito embora a sentença já tenha sido proferida na vigência do CPTA e do Novo ETAF, o recurso jurisdicional da mesma interposto rege-se pelo estatuído na LPTA e no Antigo ETAF.

É isto que decorre do referido no nº2 do artº 2º da Lei nº 13/2002, de 19-2, de acordo com o qual, as decisões que nos termos do novo Estatuto sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior ETAF, são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Ora, nos termos do anterior ETAF era o STA o tribunal competente para apreciar este recurso jurisdicional, nos termos da alínea b) do nº1 do seu artº 26º, conjugado com a alínea a) do seu artº 40º, uma vez que não estamos perante matéria relativa ao funcionalismo publico.

Assim, porque tal competência se mantém nos termos expostos, emito parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste TCA em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso jurisdicional, devendo o processo ser remetido oficiosamente ao STA, nos termos do nº3 do artº 111º do CPCivil, por força do nº2 do seu artº114º.