Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/19/2008
Processo:04314/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO LESIVO
DECISÃO FINAL
ACTO DE TRÂMITE
Data do Acordão:11/13/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando verificada a excepção de inimpugnabilidade da deliberação de 4 de Abril de 2008 da Câmara Municipal da Covilhã, julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia, e absolveu da instância (cautelar) aquele R. município e as contra-interessadas.

A referida deliberação da edilidade homologara a acta relatório da Comissão de Análise das propostas do “Concurso Público para a concessão do serviço público de transportes colectivos urbanos da Grande Covilhã”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

De facto, e conforme é salientado no aresto em análise, apenas a decisão final, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica das recorrentes, pode consubstanciar acto lesivo, sendo por isso, recorrível. Ora, tal não sucede com o acto de 04 de Abril de 2008 da Câmara Municipal da Covilhã, que se limita a homologar a acta relatório da Comissão de Análise das propostas do “Concurso Público para a concessão do serviço público de transportes colectivos urbanos da Grande Covilhã”.

Tal deliberação da edilidade (que representa apenas um acto de selecção dos concorrentes para a fase de negociação e termos posteriores do procedimento concursal), não dispõe por conseguinte de qualquer eficácia externa, por deixar indefinida a situação final dos concorrentes, em nada lesando efectivamente a esfera jurídica destes. Não constitui, em suma, um “acto administrativo impugnável”, nos termos previstos no artigo 51 n.º 1 do CPTA, mas antes um simples acto interno, de trâmite, inserido em procedimento preparatório da decisão final, insusceptível de ser contenciosamente atacado.

Acresce que, como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (Almedina, 2005, pag. 260), o controle judicial do procedimento administrativo é agora permitido “não apenas no momento da decisão final, mas sempre que se produzam actuações procedimentais imediatamente lesivas”.
Contudo, e na situação concreta, essa lesividade imediata não obteve prova plausível – o mesmo sucedendo, aliás, com a invocada prejudicialidade potencial, cujos concretos contornos permanecem por definir.
Por último se referirá ainda que (contrariamente ao pretendido pelas recorrentes), a lesividade prevista na lei fundamental (artigo 268 n.º 4) não é meramente potencial, mas efectiva e actual.
A decisão recorrida observou pois correctamente os normativos legais atinentes à situação, não enfermando de qualquer erro de julgamento.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.