Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/19/2008 |
| Processo: | 04314/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO LESIVO DECISÃO FINAL ACTO DE TRÂMITE |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.07.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando verificada a excepção de inimpugnabilidade da deliberação de 4 de Abril de 2008 da Câmara Municipal da Covilhã, julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia, e absolveu da instância (cautelar) aquele R. município e as contra-interessadas. A referida deliberação da edilidade homologara a acta relatório da Comissão de Análise das propostas do “Concurso Público para a concessão do serviço público de transportes colectivos urbanos da Grande Covilhã”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação das recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Castelo Branco. De facto, e conforme é salientado no aresto em análise, apenas a decisão final, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica das recorrentes, pode consubstanciar acto lesivo, sendo por isso, recorrível. Ora, tal não sucede com o acto de 04 de Abril de 2008 da Câmara Municipal da Covilhã, que se limita a homologar a acta relatório da Comissão de Análise das propostas do “Concurso Público para a concessão do serviço público de transportes colectivos urbanos da Grande Covilhã”. Tal deliberação da edilidade (que representa apenas um acto de selecção dos concorrentes para a fase de negociação e termos posteriores do procedimento concursal), não dispõe por conseguinte de qualquer eficácia externa, por deixar indefinida a situação final dos concorrentes, em nada lesando efectivamente a esfera jurídica destes. Não constitui, em suma, um “acto administrativo impugnável”, nos termos previstos no artigo 51 n.º 1 do CPTA, mas antes um simples acto interno, de trâmite, inserido em procedimento preparatório da decisão final, insusceptível de ser contenciosamente atacado. Acresce que, como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (Almedina, 2005, pag. 260), o controle judicial do procedimento administrativo é agora permitido “não apenas no momento da decisão final, mas sempre que se produzam actuações procedimentais imediatamente lesivas”. |