Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/30/2011 |
| Processo: | 07265/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00640/07.7BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. CONCURSO COORDENADOR PJ. |
| Data do Acordão: | 06/01/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida a fls. 250 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo o R. do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento por errada interpretação de facto e de direito. A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a R), de fls. 254 a 257, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Em questão está essencialmente aferir se os Grupos da Inspecção de Portimão da Polícia Judiciária se tratavam de Unidades Orgânicas equivalentes a Brigadas ou antes constituíam subunidades informais ou atípicas. De acordo com o art. 68º nº 1 do DL 295-A/90 de 21/09 as inspecções, como era o caso de Portimão, “estruturam-se à semelhança das directorias, com as devidas adaptações, e são dirigidas por inspectores com pelo menos dois anos de serviço na categoria.” Ora, de acordo com o art. 63º nº 2 do mesmo Decreto - Lei as directorias compreendiam: a) As secções de investigação; b) Os serviços de apoio; c) O Conselho Administrativo. Com a publicação do Dec. Lei nº 275-A/2000 de 09/11, as anteriores inspecções passaram a constituir os Departamentos de Investigação Criminal (art. 21º nº 3) que passaram a ser constituídos, nos termos do art. 60º nº 2, por: “a) Secções e brigadas; b) Sectores e núcleos.” No caso da inspecção de Portimão os denominados “Grupos” tinham, de acordo com os relatórios anuais de 2000 e 2001, juntos ao PA, funções de investigação criminal e eram constituídos por um inspector - chefe e vários inspectores. Quando reestruturado, passando a Departamento de Investigação Criminal de Portimão, foram extintos os “Grupos” e criadas “Brigadas” de investigação. O concurso em causa nos autos regia - se pelos Decs. Leis nº 275--A/2000 de 09/11 e 204/98 de 11/07 (cfr. fls19 - Aviso de 2003). No Aviso de 2005 foi reformulado o critério de avaliação passando a ficha de avaliação Curricular a ter a seguinte redacção: 3- Experiência profissional, III. OUTROS ELEMENTOS” “- Desempenho efectivo, após despacho da Direcção ou de responsável de Departamento, de funções de chefia em categoria superior por período continuado de 6 meses - 1 valor - Acumulação efectiva, após despacho da Direcção ou de responsável de Departamento, de chefia de Brigadas, ou unidades orgânicas análogas, por período continuado superior a 6 meses - 1 valor (…)” Conforme ficha de avaliação a fls. 583 e segs., e 942 o recorrente foi notado com 0 valores na “Acumulação efectiva … de chefia de Brigadas ou unidades orgânicas análogas”. Acontece que em nenhuma das actas elaboradas o júri definiu ou pelo menos esclareceu minimamente o que considerava como “Unidades Orgânicas Análogas” às Brigadas. Ora, ao contrário do que se fundamenta na sentença recorrida, mesmo considerando a discricionariedade técnica do júri, a mesma é sindicável pelo tribunal, se cometida com erro grosseiro ou grave, o que se afigura ser o acso. Na verdade, sendo certo que só com a vigência do DL nº 275-A/2000 passaram a ser criadas Brigadas, teriam de existir na vigência do DL 295-A/90 outras unidades que de alguma forma lhes pudessem equivaler. É certo que o DL nº 295-A/90 não previa qualquer unidade orgânica com a designação de “Grupo”, mas previa que as inspecções se estruturavam à semelhança das directorias, com as devidas adaptações. E, compreendendo as directorias “As secções de investigação”, que nada obstasse a que, em adaptação, em vez de Secções de Investigação, em que se estruturavam as directorias, fossem as Inspecções, como a de Portimão e outras, estruturadas em “ Grupos de Investigação”, até para as distinguir daquelas. Daí que, em nosso entender, face a uma indefinição por parte do júri do critério que deveria ser usado para aferir de quais as “Unidades Orgânicas” que considerava análogas às brigadas, que os referidos Grupos se devam ter como tal. Aliás se os mesmos “Grupos de Investigação”, com tal designação, não constam nos Decretos Leis referidos, também não constam dos mesmos como qualquer “Subunidade”, nem se vê o porquê de o júri assim os ter considerado já que os mesmos não constituíam uma divisão de outra unidade, mas antes faziam parte ou constituíam as Inspecções da PJ, tal como aconteceu com as Brigadas, embora estas com designação na lei. Por outro lado, quanto à responsabilidade da chefia daqueles Grupos em comparação com a das Brigadas, o seu peso teria de ser “medido” em razão das funções de cada uma na altura e nos parâmetros para que foram criadas as Inspecções/Departamentos, e não abstractamente como parece ter sido o critério do júri. Ora, resultando da análise dos currículos inicial e reformulado a data em que o ora recorrente acumulou a chefia dos dois Grupos, e, em consequência que tal acumulação foi superior a 6 meses, afigura - se - nos que o mesmo devia ter sido pontuado com 1 valor também naquele item, assistindo - lhe razão a nosso ver. Pelo que, se nos afigura que a sentença recorrida enferma do vício que lhe é assacado, devendo ser revogada. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue procedente a acção condenando a entidade demandada nos pedidos. |