Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2009
Processo:04711/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE FACTO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “G..... – C........., Lda”, da decisão proferida em 18.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na acção administrativa comum intentada por aquela sociedade, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu do pedido o Município de Leiria.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Leiria não merece censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto recorrido.

Efectivamente, e no âmbito da prescrição extra-contratual, estabelece o artigo 498 do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Assim e em regra, o início do prazo de prescrição verificar-se-á a partir do conhecimento pelo interessado de que o acto para si danoso foi praticado ou omitido por alguém. Neste sentido, Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral” vol. I, 6ª edição, pag. 596 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2002 – processo 01203/02, de 20.04.99 – processo 044595, e de 03.05.2000 – processo 045874.

Deste modo, e resultando os danos invocados, não da falta de aprovação camarária da alteração ao loteamento (como pretende a “G.....”), mas antes da própria alteração de facto da configuração do edifício implantado no lote 1 quanto ao que inicialmente se encontrava aprovado, verificava-se inapelávelmente à data da propositura da acção (11.06.2004) a prescrição do direito de indemnização.

E isto porque a ora recorrente tinha conhecimento desses danos pelo menos desde Junho de 1999 (data da respectiva notificação da decisão da edilidade que condicionava a aprovação da alteração ao projecto de arquitectura do edifício a implantar no Lote 1, à eliminação dos vãos e varandas do alçado nascente do edifício, com a decorrente desvalorização das fracções, face ao anteriormente planeado).

Inegável tambem é a “G....” ter sido informada em Março de 1999 de que a necessidade de cedência de terreno a acordar entre o Município de Leiria e a Direcção Geral de Viação iria implicar a interrupção do empreendimento e a consequente venda de algumas fracções.

Na data em que a acção foi intentada (11.06.2004) já expirara pois o prazo prescricional, de forma alguma procedendo a alegação do recorrente visando dilatar tal prazo, com fundamento na circunstância de alguns dos factos imputados ao Município de Leiria constituírem crime (Código Civil, artigo 498 n.º 3).

A verdade é que a explícita invocação de crime não se mostra efectuada na petição, nem mesmo na resposta da “G......” à excepção de prescrição suscitada na contestação do Município – e por tal motivo essa matéria não podia ter sido considerada na decisão do TAF de Leiria. De resto e para alem de a respectiva alegação se revelar manifestamente extemporânea, representa imputação jamais demonstrada.

Finalmente se dirá que tambem a pretendida modificação da matéria de facto carece de razão de ser. Nem aliás apresentaria viabilidade, por a recorrente não especificar, como lhe competia, os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios constantes do processo que implicavam decisão diferente da recorrida acerca dos pontos impugnados da matéria de facto (C. P. C., artigo 712 n.º 1 alínea a)).

Porque a sentença recorrida não enferma assim de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.