Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/20/2006
Processo:02083/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Data do Acordão:04/19/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 6.6.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na sequência da Acção Administrativa Comum intentada por F........., julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual, absolvendo da instância o Município da Batalha.


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente (desprovidas aliás de qualquer relevante contributo novo), subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

Na verdade, apenas seguem a forma da acção administrativa comumos processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”.

Ora, mostrando-se em causa um acto administrativo (de deferimento ou de indeferimento) a praticar pelo Município da Batalha na sequência do pedido de pagamento das despesas referentes a um processo de inquérito de que F........ foi alvo quando era Presidente daquela mesma edilidade, a impugnação de tal acto (ou da sua omissão, como sucedeu no caso), haveria de ser levada a efeito através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (artigo 46 n.º 1 do CPTA).

De notar até ser esta forma (acção administrativa especial) a prevalecente nos casos de eventual cumulação de pedidos (artigo 5 do CPTA).

Resulta em suma do exposto que, existindo forma de processo especial adequada e obrigatória para acautelar os direitos do ora recorrente (como é manifestamente o caso), não há possibilidade de utilizar a acção administrativa comum.

Deste modo, bem procedeu a decisão do TAF de Leiria, ao considerar verificada a excepção de inidoneidade do meio utilizado, absolvendo da instância a entidade demandada.

Decorrentemente,

Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.