Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/19/2009 |
| Processo: | 05565/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DOCENTE NO ESTRANGEIRO. DECRETO-LEI Nº 13/98 DE 24 DE JANEIRO. PAGAMENTO DE COMPLETAÇÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por M.........., da sentença proferida em 12.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum intentada por aquela docente, e absolveu dos pedidos o R. Ministério da Educação. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Na verdade, o desiderato da recorrente na acção é a condenação do R. a efectuar o pagamento dos valores devidos ao abrigo da completação desde 1 de Setembro de 1998 a 31 de Agosto de 2002, e a regularizar, no mesmo período, as contribuições devidas á CGA e à ADSE face á vinculação profissional à Administração Pública Portuguesa, visando assegurar, para todos os efeitos, a contagem do tempo de serviço exercido. Todavia, consoante demonstrado na sentença, tal aspiração não dispõe do necessário fundamento legal, visto a condição de M....... não se subsumir, no período em causa (1 de Setembro de 1998 a 31 de Agosto de 2002) a qualquer das situações previstas no Decreto-lei n.º 13/98 de 24 de Janeiro: mormente por não resultar dos autos que a colocação da ora recorrente haja decorrido de concurso de recrutamento para o ensino de português no estrangeiro, nem que o vencimento recebido das entidades germânicas locais fosse inferior ao facultado pelo lugar de origem (v. artigo 10 do D.L. 13/98). Neste sentido se tem orientado a jurisprudência deste TCAS em situações paralelas: v. o teor dos acórdãos de 07.06.2001 (processo 2733/99), e de 03.07.2008 (processo 05547/01). Com efeito, do sumário do primeiro destes arestos extraem-se as seguintes conclusões: “I- De acordo com o DL nº 13/98, de 24/01, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, precedido sempre de concurso, é feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local. Igualmente desatendíveis se mostram os pedidos respeitantes ao pagamento das contribuições para a CGA e ADSE, por serem dependentes do pagamento de completação. Desde logo, dada a óbvia impossibilidade de proceder a descontos atinentes a montante não liquidado. Face ao exposto, e porque a meu ver a douta sentença do TAF de Lisboa não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |