Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/06/2009
Processo:04869/09
Nº Processo/TAF:01066/08.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.
FUNCIONÁRIOS DAS EX-COLÓNIAS PORTUGUESAS.
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COMPROVATIVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
MOMENTO DA ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO.
JUROS DE MORA.
Data do Acordão:06/17/2010
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pela Autora, antiga funcionária das ex-províncias ultramarinas, com vista ao reconhecimento do direito à aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, desde 1-10-81, data da apresentação do pedido, com o inerente pagamento das pensões em falta desde aquela data, mais juros de mora vencidos e vincendos.

Segundo a sentença recorrida, com a certidão junta aos autos com a petição, passada pela entidade pública da República da Guiné Bissau, depois da independência e legalizada pelo Encarregado da Secção Consolar de Portugal em Bissau, nos termos impostos pelo artº 365º do CC e artº 540º do CPC, comprova-se nos autos que a Autora prestou serviço no Ministério das Finanças da ex-província ultramarina da Guiné entre 1-1-67 e 31-12-73, tendo efectuados os respectivos descontos para aposentação. Por outro lado, não é extemporânea a junção em 7-5-08, uma vez que tal não significa que não se verificam os factos na mesma provados e a sua ocorrência antes do pedido de aposentação.
Mais decidiu a sentença que sendo a pensão devida desde 1-10-81, primeiro dia do mês seguinte ao da entrada do pedido de aposentação, uma vez que esta ocorreu antes da entrada em vigor do DL nº210/90, nos termos do seu artº2º, verifica-se o incumprimento da obrigação pecuniária por parte da CGA desde a mesma data, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 806º, do Código Civil, uma vez que a mora do devedor é independente da interpelação judicial, como decorre da alínea a), do nº2, do artº 805º, do Código Civil.

Não concordou, porém, a Entidade Demandada, vindo essencialmente impugnar a sentença nas seguintes partes:

1- na parte em que considerou tempestiva a apresentação da certidão em 7-5-08, não respeitando o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, o qual terminou em 1-11-90, por força do nº1 do DL nº 210/90, de 27-6, ocasionando que a completa instrução do processo tivesse lugar para além daquele prazo, já não lhe podendo ser atribuída qualquer pensão ao abrigo destes diplomas legais;

2- na parte em que a condenou a pagar juros de mora, por a obrigação de pagar a pensão não ser exigível sendo os mesmos, devidos, quando muito, apenas desde 5-8-08, ou seja, 90 dias após a junção da certidão ao processo, nos termos dos artºs 72º e 109º do CPA e caso a mesma tivesse sido carreada para o processo instrutor, o que não sucedeu.

Vejamos se tem razão.

Por sentença de 20-10-05, posteriormente confirmada pelo acórdão do TCA de 17-1-08, foi anulado o despacho da CGA, de 24-10-02, que indeferira o pedido de aposentação da Autora com fundamento em que a mesma não possuía a nacionalidade portuguesa.

Já em 20-3-97 a Autora tinha interposto recurso contencioso com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de desarquivamento do processo por não ser necessária a posse da nacionalidade portuguesa de acordo com a vasta jurisprudência que entretanto se tinha formado nesse sentido, tendo sido anulado o acto por sentença de 18-11-97, confirmada por acórdão do TCA de 18-3-99 ( cfr matéria assente na sentença de 20-10-05).

Por despacho de 18-3-08 foi, de novo, indeferido o pedido de aposentação da Autora, agora com base na falta de prova, constante do processo instrutor, de que esta tenha sido funcionária ultramarina, que tivesse prestado serviço nessa qualidade durante pelo menos cinco anos e que tivesse efectuado os descontos para compensação de aposentação.

Na presente acção pede-se a condenação da Entidade Demandada à prática do acto devido, nos termos do artº 66º do CPTA, cujo nº2 determina que “ ainda que a prática de acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.

Nesta senda, o nº1 do artº 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.

Nestes termos, terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos artºs 467º nº2 e 523º nº1 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artº 1º do CPTA.

Bem andou, pois, a douta sentença recorrida, ao considerar como provados, nos termos da certidão de 6-11-06, junta com a petição, os requisitos necessários à obtenção da pensão a que se refere o nº1 do artº 1º do DL nº 362/78, de 28-11.

Improcede, assim, o argumento da extemporaneidade da sua apresentação, com fundamento em que, o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, terminou em 1-11-90, por força do nº1 do DL nº 210/90, de 27-6, sendo que a completa instrução do processo teve lugar para além daquele prazo, já não lhe podendo, em consequência, ser atribuída qualquer pensão ao abrigo destes diplomas legais;

De facto, quanto ao prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, o qual terminou em 1-11-90, por força do nº1 do DL nº 210/90, de 27-6, é claro que o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final sendo, alguns deles, também, da responsabilidade da CGA, como seja os sucessivos indeferimentos ilegais que obrigaram já a dois processos judiciais e a não constatação da invocada inexistência de todos os pressupostos, em qualquer das decisões tomadas no processo, de modo a definir, nestas, definitivamente, a situação jurídica da Autora no que se refere ao seu direito à pensão em causa, com violação do princípio da globalidade da decisão contido no artº 107º do CPA.

Parece realmente não ter sentido, indeferir o pedido por falta da nacionalidade portuguesa, sem aferir se a Autora detinha os requisitos específicos exigidos na lei e, nomeadamente, o de ter sido funcionária do Estado Português .Isto, tanto mais que, no requerimento de 22-9-81, se referia expressamente a qualidade de funcionária e o tempo de serviço de 14 anos.

Ora, verifica-se, que a Autora, já à data da primeira decisão, detinha todos os pressupostos necessários ao deferimento do seu pedido de atribuição da pensão, uma vez que o requisito da nacionalidade portuguesa não era exigível.

Deste modo, é inequívoco que se constituiu em mora quanto ao pagamento das pensões, logo que não pagou a primeira prestação.

De facto, se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 1-10-81 – até em cumprimento da sentença de 18-11-97 - a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros. E isto porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito.

É, aliás, a partir do momento que é devida a pensão, que a jurisprudência tem considerado que são devidos juros de mora ( cfr, entre outros, os acs de 16-2-06, de 17-5-07, de 27-9-07 e de 11-9-08, proferidos nos processos nºs 01006/05, 1729/06, 2090/06 e 02594/07, respectivamente).

Assim, refere o sumário do último acórdão citado, o seguinte:

“1 .O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se “a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, a Caixa Geral de Aposentações – vd. artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo artº 2º do DL 210/90 de 27.06.
2. Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e artº único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.
3. Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.

Nestes termos, no caso vertente, são também devidos juros legais desde 1-10-81 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão.

Não tem, pois, qualquer relevância para o pagamento dos juros- como não tem para o pagamento das pensões de aposentação – a apresentação da prova dos requisitos em qualquer altura e em qualquer processo, pois a mesma foi apresentada logo que foi posta em causa, pela CGA, a existência daqueles
São os juros, pois, exigíveis e devem ser cobrados desde a primeira prestação em falta, tal como bem decidiu a douta sentença recorrida.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.