Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/17/2008
Processo:04277/08
Nº Processo/TAF:00795/06.8BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:IFADAP/INGA
MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS
INDEFERIMENTO CANDIDATURA
CABIMENTO ORÇAMENTAL
Data do Acordão:03/31/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, então A., da sentença de fls.635 e segs. do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial e absolveu a Entidade Demandada dos diversos pedidos e do despacho saneador, na parte em que decidiu pela ilegitimidade do MADRP.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho saneador, ao que se nos afigura, violação do art. 10º do CPTA, e no que se refere à sentença, violação do art. 90º do CPTA, insuficiência/omissão de factos a dar como provados, nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, erro de julgamento por errada interpretação da lei com violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, 266º nºs 1 e 2 e 268º nº 4 da CRP e arts. 5º nº 2, 6º A e 135º do CPA, art. 87º da Portaria nº 1212/2003, art. 2º do DL 48051 de 21/11/1967, requerendo ainda o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O ora recorrido apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido, bem como o indeferimento do reenvio prejudicial.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e face à prova documental e admitida por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 11, de 2.1, de fls. 640 a 643, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao despacho saneador na parte recorrida, desde já se nos afigura não enfermar o mesmo do vício de violação de lei que lhe é assacado, pelos fundamentos nele exarado, aos quais aderimos e para que remetemos por merecerem a nossa concordância.

Com efeito, enquanto A., o ora recorrente identificou ao longo da sua p.i. o acto impugnado de não aprovação da sua candidatura às medidas Agro - ambientais, o qual foi praticado pelos RR IFADAP e INGA, solicitando a sua anulação e a condenação à prática do acto devido, consubstanciado este na aprovação dessa mesma candidatura, a praticar pelas mesmas entidades, pedindo ainda, subsidiariamente, a condenação dos RR em sede de responsabilidade civil extracontratual.

Sendo os referidos Institutos pessoas colectivas de direito público com autonomia administrativa e financeira ( DL 78/98 de 27/03 e DL 414/93 de 23/12 e não os DL indicados pelo recorrente que dizem respeito ao IHERA) e tendo a presente Acção por objecto a acção daqueles mesmos Institutos, que seja a eles que cabe, nos termos do art. 10º nº 2 do CPTA, a legitimidade passiva, que não ao Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP).

Por outro lado, também no que se refere ao pedido subsidiário, de condenação em sede de responsabilidade civil extracontratual, ainda que alguma actuação ilícita ou culposa existisse por parte do indicado Ministério, sempre a legitimidade passiva pertenceria ao Estado ( art. 37º nº 2 als. f) e g) do CPTA ), o qual é representado na acção pelo Ministério Público.

Pelo que, existe, efectivamente, ilegitimidade passiva por parte do referido Ministério, a qual constitui assim uma excepção dilatória insuprível.

IV – Quanto à decisão sobre a prova testemunhal

A realização da produção de diligências de prova, a que se refere o art. 90º nº 1 do CPTA, é uma faculdade de que o Juiz se pode socorrer, podendo indeferi - las ou recusá - las quando a as considere desnecessárias, o que foi o caso, tendo sido fundamentado devidamente o porquê da não realização da inquirição das testemunhas.

E, na verdade, face à indicação, a fls. 387 e segs dos autos, dos arts. da p.i., a que o ora recorrente pretendia a sua inquirição, também a produção de tal prova se nos afigure desnecessária, quer por, como se refere no despacho de fls. 405, constarem docs. que farão a prova de alguns daqueles factos, quer por, relativamente a outros articulados, se tratar de matéria de direito.

Daí que em nosso entender não se mostre violado o art. 90º nº 1 do CPTA.

V – Quanto à insuficiência e omissão de factos na sentença em recurso.

Alega o recorrente que os nºs 2 a 6 da matéria de facto dada como provada carecem das rectificações identificadas no texto das alegações (cfr. pontos 40 a 44 das alegações de recurso).
Mais alega que devem ser aditados à matéria factual assente os factos por ele descriminados em C2) IX das conclusões das suas alegações.

Afigura - se - nos, no entanto, que, atenta a matéria controvertida em causa, quer uns, quer outros factos ali, respectivamente, indicados pelo recorrente nem se mostram de interesse para a decisão de mérito, sendo bastantes os factos dados como provados na sentença em recurso de acordo com o disposto nos arts. 655º nº 1 e 659º nºs 2 e 3 ambos do CPC, nem os mesmos resultam, pelo menos em grande parte provados, motivo porque a, nosso ver não deverão ser aditados ao probatório.

VI - Quanto à alegada nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC.

A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Todavia, o recorrente não concretiza em que é que reside essa contradição, limitando - se a alegar: “A sentença considerou improcedentes todos os vícios imputados pelo A, ora recorrente, à conduta dos RR. Tal facto faz a Sentença padecer de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como de erro de julgamento por errada interpretação da lei e do vício de violação da lei“ ( bold nosso ).

Ora, se pelo simples facto das sentenças resultarem contrárias ao entendimento das partes, fossem nulas, não havia sentença que subsistisse.

De qualquer forma atentos os pedidos do A., a matéria de facto dada como provada e os fundamentos de direito invocados na douta sentença não se vê que uns e outros devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Assim, que, em nosso entender, a sentença não enferme da invocada nulidade.

VII – Quanto ao alegado erro de julgamento por erro de interpretação c/ violação de lei.

Imputa o recorrente à sentença em reapreciação a violação do art. 140º nº 1 al. b) do CPA, dos arts. 266º nºs 1 e 2 e 268º nº 4 da CRP, dos arts. 5º nº 2, 6º A e 135º do CPA, do art. 87º da Portaria nº 1212/2003, ou seja, os mesmos que imputou ao acto impugnado.

Começa o recorrente por invocar que a sua adesão ao regime das MAA 2005 já havia sido aprovada implicitamente e como tal o acto de indeferimento em causa constitui uma verdadeira revogação daquele acto implícito, violador do art 140 nº 1 al. b) do CPA, violando a sentença, ao assim não ter entendido a mesma disposição legal.

Mas, a nosso ver, não lhe assiste razão.

Na verdade, o facto do ora recorrente se ter candidatado a diversas medidas Agro - Ambientais, com o cumprimento dos compromissos prévios estipulados na Portaria nº 1212/2003, de 16/10, com as alterações constantes das Portarias nº 360/04, de 07/04, nº 103/04, de 14/08, nº 254/2005, de 14/03 e nº 500/05 de 02/07, não basta, para ser considerada aprovada essa candidatura.

É que, apesar desse cumprimento, se forem muitas as candidaturas, como aconteceu no caso em apreço, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artº 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999 e após 03/08/2005, de acordo com a Decisão C(2005)4758 da Comissão, em 85% – como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados ( Regulamento e Decisão citados e nº4 do artº 87º da citada Portaria).

Com efeito, determinam os nºs 3 e 4 do artº 87º da Portaria nº1212/03:
3- Para efeitos do nº 1 as candidaturas serão hierarquizada por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4- As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.” (bold nosso).

Assim, embora a referida Portaria exija determinadas condições necessárias ao deferimento da candidatura, o que implica por parte dos candidatos uma adaptação prévia às exigências legais, com os custos inerentes aos encargos daí decorrentes, da responsabilidade do próprio candidato, tal corresponde a um risco inerente, na medida em que, como em qualquer concurso, a respectiva candidatura pode ou não ser aprovada.

Daí e tendo sobretudo em conta o disposto nºs 3 e 4 do art. 87º da citada Portaria, que os candidatos à ajuda em causa não possam ter uma expectativa juridicamente válida de que a sua candidatura seja aprovada, só pelo facto de se terem candidatado e atingido as condições necessárias a essa mesma candidatura.

Na verdade, numa primeira etapa cada candidatura tem que ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aferir se o candidato possui ou não os requisitos necessários para se candidatar.

Depois, concluindo pela afirmativa, ou se verificam as restantes condições para continuar o processo, nomeadamente pela existência total ou parcial das verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou

se essas verbas não existem e as candidaturas têm que ser indeferidas.

Não tinha pois a ora recorrente qualquer direito pré - constituído ao recebimento das verbas em causa, nem existiu qualquer aprovação implícita da sua candidatura, tendo apenas direito a se candidatar à sua atribuição, não constituindo o acto de indeferimento qualquer revogação de acto implícito, nem violando o mesmo indeferimento, os princípios da legalidade, da boa-fé, da tutela da confiança e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.

No caso vertente, como decorre do próprio despacho impugnado e como resulta dos fundamentos da sentença recorrida, as verbas orçamentadas apenas permitiam o pagamento de candidaturas já apresentadas em anos anteriores ao de 2005, o que não era o caso da A., ora recorrente.

Dependendo a aprovação das candidaturas de vários factores cuja existência competia às Rés verificar, o silêncio destas, conforme análise e interpretação feita na sentença recorrida dos arts. 108º e 109º do CPA, corresponde ao indeferimento tácito do pedido, nos termos do artº 109º do CPA e não ao seu deferimento, pelo que não existe qualquer acto implícito ou tácito susceptível de ser revogado pelo acto de indeferimento expresso impugnado.

E, como se refere na sentença recorrida e acima se deixou dito, uma coisa é a hierarquização das candidaturas – uma vez verificada a disponibilidade financeira – outra é a sua aprovação, que apenas poderá ocorrer se houver dotação orçamental.

Por outro lado, o disposto no nº4 do art. 87º da Portaria 1212/2003, não pode ser interpretado, como pretende o recorrente, de que a dotação orçamental nele referida diz respeito à dotação comunitária e não à nacional.

Na verdade, como acima referimos e na sentença se exara, a EU, após a Decisão C(2005)4758 da Comissão, a partir de 03/08/2005 passou a comparticipar na ajuda com 85% – anteriormente era de 75% – (cujo montante correspondente é devolvidos ao Estado Português, o qual procede inicialmente ao pagamento integral), correspondendo a 15% a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português.

Também, de acordo com a matéria factual dada como provada nos pontos 7. e 8. da sentença recorrida, resulta terem sido inscritas no Orçamento de Estado verbas previstas para o PIDDAC, para pagamento de ajudas em causa ( DL nº 55-B/04 e art. 5º nº 2 al. c) DL nº 64/04 de 22/03) sendo que nos termos do nº 1 do art. 14º do DL nº 64/04 de 22/03 ( Diploma que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS)) “A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.”.

VIII – Quanto à violação pela sentença recorrida do art. 2º do Dec. 48051 no que se refere à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito culposo

Como atrás se deixou dito a ora recorrente não detinha nem detém qualquer direito pré - constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a candidatar - se à sua atribuição.

Em consequência e também pelos motivos atrás expostos, o indeferimento pelas recorridas em crise, não violou qualquer disposição legal e/ou os princípios da legalidade, da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, da tutela e da confiança, ou outros consagrados constitucionalmente.

Daí, que não se esteja perante qualquer ilícito culposo da Administração, como o afirma e o decidiu a sentença recorrida que nesta parte igualmente não merece censura, não tendo violado o art. 2º do DL 48051 de 21/11/1967.

VIII – Quanto ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Pelos motivos anteriormente explanados e dando aqui por inteiramente reproduzidos, por economia expositiva e por deles inteiramente concordarmos, os argumentos nesta parte explanados pelo recorrido nas suas contra - alegações de recurso jurisdicional, entendemos não haver lugar no caso em apreço ao requerido reenvio prejudicial.

IX – Assim, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos e ser indeferido o requerido reenvio prejudicial.