Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2008 |
| Processo: | 03964/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CORRECÇÃO OFICIOSA ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DE ACTO IMPUGNÁVEL SEDE DE JULGAMENTO |
| Data do Acordão: | 01/29/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa, do acórdão proferido em 10.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, concedendo parcial provimento ao pedido formulado por V.......... nesta acção administrativa especial, anulou “o acto praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima em 30 de Agosto de 2005, que determina a colocação do Autor no Comando Local de Lisboa, absolvendo-se o Réu do pedido de condenação na manutenção do Autor no Comando Local da Nazaré”. * Na minha perspectiva, assiste razão ao recorrente. Efectivamente, o acto impugnado na petição inicial é o despacho de 21.09.2005 do Comandante-Geral da Polícia Marítima, que indeferiu a reclamação apresentada por V......., na sequência do destacamento deste agente (operada pelo acto de 31.08.2005, publicado na OPM 19/31.08.2005) do Comando Local da Nazaré para o Comando Local de Lisboa. Contudo, a decisão do TAF de Leiria, na sequência de correcção oficiosa efectuada no próprio acórdão, veio a anular o acto de 30.08.2005 do Comandante-Geral da Polícia Marítima. A verdade, tal como acertadamente sustenta o recorrente, é que a correcção oficiosa prevista no artigo 88 n.º 1 do CPTA não poderia ter lugar, por se tratar do conhecimento de um erro na identificação de um acto impugnável, que, segundo o disposto no artigo 89 n.º 3 do CPTA, conduz à absolvição da instância. Assim, deveria tal matéria ser previamente apreciada na fase de saneamento do processo, nos termos indicados no n.º 2 do referido artigo 88 do CPTA “quando a correcção oficiosa não seja possível”. De resto, a circunstância de a posição do Réu Ministério da Defesa Nacional se apresentar, em matéria de direito, alicerçada na defesa da regularidade e legalidade do acto impugnado de 21.09.2005 (v. designadamente artigos 25 a 31 das respectivas alegações de fls. 135 e segs.), sempre desaconselharia a apreciação da questão de erro na identificação do acto impugnável em sede de julgamento. Isto porque ao Réu foi vedada a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, desse modo resultando preterido o princípio do contraditório (artigo 3 n.º 3 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o acórdão recorrido mostra-se incurso em nulidade (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) por inobservância do preceituado no artigo 660 n.º 2 do mesmo diploma, e ainda do disposto nos artigos 87 n.º 1 alínea a), 88 n.º 2 e 89 n.º3 do CPTA – havendo igualmente desconsiderado o princípio do contraditório (art. 3 n.º 3 do C.P.C.). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |