Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/29/2004 |
| Processo: | 12806/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO - LPTA RECURSO JURISDICIONAL - CPTA EXTEMPORANEIDADE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente, notificado em 18-10-04, da sentença proferida nos autos supra identificados, vem da mesma interpor recurso jurisdicional em 5-11-2004, juntando de imediato as correspondentes alegações, ao abrigo dos artºs 140º e 143º do CPTA. Porém, tendo sido o presente recurso contencioso interposto ao abrigo da LPTA, seria ao abrigo desta Lei que o recurso jurisdicional também tinha que ser interposto, sendo, consequentemente, o prazo para a respectiva interposição de 10 dias, e o prazo para apresentação das alegações finais, de 30 dias a contar da notificação da admissão do recurso( artºs 102º e 685º nº1 do CPCivil e 106º da LPTA). De facto, tal como se refere no sumário do acórdão do STA de 3-6-04, in recº nº 0381, “Em matéria de sucessão de leis adjectivas no tempo, o princípio é o da aplicação da lei nova, salvo se coisa diferente for estabelecido (cfr. 142º, nº1, do CPC)” “O nº3, do art. 5º, da Lei nº 15/2002, de 22/02 (que aprovou o CPTA), visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes”; “Significa que um recurso jurisdicional interposto já na vigência da lei nova não tem que ser interposto e alegado simultaneamente, como é exigência actual imposta pelo art. 144º, nº2 do CPTA. Ora, no caso vertente, o recorrente, aplicando indevidamente o CPTA, veio apresentar as alegações simultaneamente com a interposição de recurso. Só que este foi interposto fora do prazo dos 10 dias pelo que o mesmo terá que ser considerado extemporâneo com a consequente deserção, nos termos do artº 291 nºs 1e4 do CPCivil. |