Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/12/2005
Processo:11029/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO POR ESCOLHA
Data do Acordão:01/17/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O recorrente impugna o despacho que homologou a lista de ordenação em mérito relativo para promoção por escolha ao posto de major.
Sustenta que viola: o disposto no Anexo I, pontos 1.2 e 3. do DL 201/93, de 3/6; e no Anexo II, pontos 12 e 13 do mesmo diploma; bem como o princípio da igualdade; e que padece de erro nos pressupostos, de falta de fundamentação e de omissão de formalidades essenciais por não lhe ter sido dado conhecimento imediato da avaliação, nos termos das alínea a) e b) do nº 1 e nº 2 do art. 34º, nº 1 da Portaria 292/94, de 17/5.

A constituição do conselho de especialidade com um tenentecoronel, dois majores e um capitão ficou a dever-se, não ao acto da eleição, como pressupõe o recorrente, mas a vicissitudes posteriores derivadas de promoções entretanto ocorridas, como explicita a autoridade recorrida. Não foram, pois, violadas as regras enunciadas nos anexos ao DL 201/93 citadas, as quais têm aplicação na fase da eleição dos membros dos conselhos de especialidades.

Alega o recorrente que a acta onde foi exarado o acto recorrido não foi lavarada em livro especial com termos de abertura e encerramento, como determinam os nºs 12 e 13 do Anexo II do DL 201/93. A acta terá sido objecto de tratamento informático e foi assinada pelo presidente, pelo membro mais antigo e pelo secretário. O recorrente não alega que o facto tenha, de algum modo, obstaculizado o fim legal de garantir a fidelidade da acta em causa, pelo que, mesmo que não fosse admissível substituir o livro pela adopção de meios informáticos, que os novos tempos cada vez mais reclamam, sempre se trataria de mera irregularidade não invalidante, atingido que foi o fim legal..

A violação do princípio da igualdade, segundo o recorrente, decorreria do facto de serem diferentes os avaliadores em mérito absoluto dos diversos candidatos à promoção. Essa é, porém, uma inevitabilidade, visto que não seria possivel outra solução, dada a diversidade de chefias. Contudo, o que importa para aferir do cumprimento do princípio da igualdade é que os critérios de avaliação sejam idênticos para situações idênticas, o que não é posto em causa. Aliás, o recorrente não chega a alegar que tenha sido relativamente prejudicado com a inarredável margem de subjectividade que sempre existirá em todas as avaliações, e, como é óbvio, a violação daquele princípio só poderia ser invocada pelo recorrente se lhe fosse prejudicial.

Segundo o recorrente, o nível 2 não é considerado desfavorável pela Portaria 292/94, de 17/5, pelo que o recorrente não tem factores negativos, ao contrário do que entendeu a recorrida, que não esclareceu quais os factores negativos e em que é que o juizo ampliativo é condizente com a avaliação, pelo que considera deficiente a sua fundamentação.
A apreciação do mérito relativo no procedimento em causa socorre-se, por imposição legal (cfr. designadamente os nºs 3 e 4 da Portaria 21/94), de 8/1), entre outros elementos, das avaliações individuais periódicas e extraordinárias. O que está em causa são essencialmente essas avaliações respeitantes aos candidatos à promoção em confronto. Ora, o recorrente mostra que entendeu bem a que elementos concretos se refere o juizo da autoridade recorrida para o avaliar desfavoravelmente em relação a outros colegas, pelo que não é, a esse propósito, deficiente a fundamentação do acto.
E, por outro lado, se bem que seja irrelevante qualificar como negativo para o efeito o nível 2 – verdadeiramente relevante é saber qual a posição do recorrente relativamente aos contra-interessados, em que o conselho de especialidade considerou inferior o desempenho do recorrente -, na realidade, o art. 27º, al. b) da Portaria 292/94, de 7/5, considera como avaliação desfavorável ter mais de dois níveis 2 nos diferentes factores de avaliação.

Se anteriormente não teve o recorrente conhecimento das avaliações periódicas que lhe foram atribuídas – o que não parece plausível, visto que se trata de avaliações ordinárias -, pelo menos com a notificação do acto recorrido ficou em condições de tomar conhecimento das mesmas, por forma a poder desencadear todos os procedimentos adequados a impugná-las. É, por isso, irrelevante saber se foram ou não omitidos deveres de notificação daquelas avaliações. Certo é que o recorrente neste processo não imputa a tais avaliações vícios de que cumpra aqui conhecer, pelo que a sua consideração pelo acto recorrivel se afigura legítima.

Afirma-se na acta do conselho de especialidade, cuja proposta de lista de promoção foi adoptada pelo acto recorrido, que o recorrente “(...) não possui nenhum louvor ou menção honrosa, tendo sido alvo de duas punições, uma das quais agravada para prisão disciplinar agravada (...)”.
Porém, ao recorrente havia sido atribuída medalha de prata de comportamento exemplar (v. fls 126); e uma das punições tinha sido amnistiada, pelo que não podia ser considerada. Daí que o acto recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, podendo o erro detectado ter contribuído para a graduação do recorrente na lista em causa, no lugar que ele não aceita, tendo por isso relevância invalidante.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá proceder.