Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/04/2003 |
| Processo: | 07140/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RENOVAÇÃO DO PEDIDO PASSAGEM DE CERTIDÃO INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PRAZO |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Faro veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de fls. 25 e segs. dos autos, que deferiu o pedido de intimação para passagem de certidões, em consequência intimando o ora recorrente para em 10 dias satisfazer o pedido formulado pela requerente em 5 de Fevereiro de 2002. Defendendo, tal como o fizera na resposta ao pedido de intimação, a extemporaneidade do mesmo, imputa à decisão recorrida violação dos arts 82º nº 2 da LPTA, ex vi art. 9º Cód. Civil e arts. 493º e 496º do Cód. Proc. Civil, apelando à sua revogação e consequente absolvição do ora recorrente do pedido A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso, por a providência ter sido intentada em tempo. II – A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: « 1º - A Requerente é Professora coordenadora do quadro da Escola Superior de Enfermagem de Faro ( ESEF ) – provado por acordo; 2º - Tendo desempenhado funções de Presidente do Conselho Científico dessa Escola até 17 de Julho de 2000 – provado por acordo; 3º - Em 16 de Dezembro de 2002 o Conselho Científico da ESEF deliberou, em reunião ordinária, que fosse solicitado parecer jurídico sobre procedimentos legais a seguir relativamente às actas relativas ao mandato anterior em que era Presidente a ora Requerente – cf. doc. fls. 5 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 4º Nas quais é apontado o seguinte: ( ... ) 5º Em requerimento datado de 30 de Dezembro de 2002, com carimbo de entrada em 30 de Janeiro de 2003, a Requerente solicitou ao ora requerido “ (...) cópia do parecer jurídico, sobre as actas do mandato anterior, bem como das actas do Conselho Científico, referente às reuniões dos dias 16 de Dezembro de 2002 e 29 de Janeiro de 2003 – cf. doc. fls. 7; 6º - Em 5 de Fevereiro de 2003 a Requerente solicitou ao Requerido “ ao abrigo dos arts. 61º e seguintes do Código do Procedimento administrativo certidões do teor do parecer jurídico relativo às actas do Conselho Científico do mandato anterior, bem como das actas das reuniões do Conselho Científico, dos dias 16 de Dezembro de 2002 e 29 de Janeiro de 2003 ( ... ) “ – cf. doc. fls. 8; 7º - Em 11 de Fevereiro de 2003 a Requerente recebeu cópia do parecer jurídico que havia requerido – cf. doc. fls. 9 a 11 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8º - O requerimento inicial deu entrada neste Tribunal em 20 de Março de 2003 – cf. fls. 2; » III – Afigura - se - nos desde já que a sentença em recurso não merece qualquer censura. De acordo com o disposto no art. 82º nºs 1 e 2 da LPTA é de 10 dias o prazo dento do qual as entidades públicas devem emitir as certidões solicitadas a requerimento do interessado ou do Ministério Público, salvo em matérias secretas ou confidenciais, podendo o requerente, decorrido esse prazo, sem que as certidões sejam passadas, dentro de um mês, pedir ao tribunal a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido. Resulta da matéria factual dada como provada, que a ora recorrida, em requerimento com carimbo de entrada em 30 de Janeiro de 2003, solicitou ao ora recorrente “ (...) cópia do parecer jurídico, sobre as actas do mandato anterior, bem como das actas do Conselho Científico, referente às reuniões dos dias 16 de Dezembro de 2002 e 29 de Janeiro de 2003 “, tendo recebido em 11/02/03 apenas fotocópia do parecer jurídico requerido. Em 5 de Fevereiro de 2003, a requerente, formulou novo pedido de forma mais completa, desta vez solicitando certidões dos mesmos documentos, invocando a disposição legal ao abrigo da qual peticionava a sua pretensão e os fins a que destinava as mesmas. O prazo procedimental de 10 dias - contados de acordo com o artº 72º do CPA - para satisfação deste novo pedido terminou em 19/02/03, sem que o mesmo fosse satisfeito. Contando-se o prazo de um mês, do nº 2 do artº 82º da LPTA, de harmonia com o artº 279º do CC, o mesmo terminava em 19/03/03. Em conformidade com o disposto no art. 35º nº 5 da LPTA, foi por carta registada, com data de registo de 19/03/03 ( cfr. envelope agrafado à capa dos autos ), que foi remetido ao TAC de Lisboa o presente pedido de intimação, ao qual foi dada entrada naquele tribunal em 20/03/2003. Sendo certo que a jurisprudência não é unânime relativamente à possibilidade do interessado que deixou esgotar o prazo para requerer a providência apresentar novo pedido perante a autoridade administrativa e, dessa forma ver renovados os prazos, quer os Acs. do STA de 30.10.96, rec. 40888 e de 28.01.93, rec.31473, quer o Ac. deste TCA de 13.01.2000, p. 3816/99, são no sentido afirmativo. Com efeito, em consonância com o Mmº Juiz a quo, no domínio dos princípios, impondo o art. 9º nº 1 do CPA à Administração o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e consagrando os arts. 61º a 65º do CPA o direito dos particulares à informação, se esse dever é inobservado permite - se ao interessado reagir judicialmente, no que ao caso nos importa através do meio processual da intimação prevista no art. 82º da LPTA. Se em vez de fazer uso desse meio o interessado entende renovar o seu pedido junto da Administração, renova também a obrigação da resposta por parte da Administração e consequentemente o prazo procedimental de resposta e de intimação contenciosa. Aliás, se bem atentarmos no teor dos dois requerimentos, nomeadamente no que se refere aos respectivos pedidos, no primeiro, de “cópia” e, no segundo, de “certidões”, temos de concluir que, em rigor, tais pedidos não são iguais. Na verdade, enquanto o termo “cópia“ significa uma mera fotocópia ou transcrição não comprovativa de factos que constem de um documento, já o termo “certidão“ tem como significado “ documento que visa comprovar factos pela referência a documentos escritos preexistentes ou atestam a inexistência desses documentos “. Assim que tenhamos de concluir, tal como a douta sentença recorrida, que com o pedido formulado em 05/02/03 se renovaram os prazos a que se reportam, respectivamente, os nºs 1 e 2 do art. 82º da LPTA, pelo que a presente intimação foi apresentada em tempo. IV – Em face do exposto, não padecendo a sentença recorrida, em nosso entender, de qualquer censura, nomeadamente por violação das disposições legais invocadas pelo recorrente, dou parecer no sentido da improcedência do recurso, em consequência se confirmando a mesma. |