Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/22/2005 |
| Processo: | 06312/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ASSIDUIDADE |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna o acto que lhe infligiu a pena disciplinar de aposentação compulsiva, pela violação do dever de assiduidade. Sustenta que foram violados os artigos 4º, nº 2, 71º, nº 1, e 72º do ED, e os artigos 29º, nº 1, e 30º, nºs 1 e 2 do DL 100/99, de 31/3. Alega, para tanto, em síntese, que estava prescrito o procedimento disciplinar, que não foi levantado auto por falta de assiduidade, que as faltas dadas não constituem infracção disciplinar porque motivadas por doença devidamente comprovada por atestados médicos e que a apresentação tardia destes se ficou a dever à sua doença também comprovada. O comportamento punido decorreu continuadamente até 24 de Julho de 2001, e o procedimento disciplinar foi mandado instaurar em 27 de Setembro desse ano. Assim, e dada a natureza da infracção, que só pela continuidade se pode consumar, não parece que tenha ocorrido a alegada prescrição, qualquer que deva considerar-se ser o chefe máximo do serviço, pois entre a consumação da infracção e a instauração do procedimento não decorreram mais de 3 meses. Por outro lado, o não levantamento de auto por falta de assiduidade, como determina o nº 1 do artigo 71º do ED, não pode implicar a anulação do acto recorrido, porquanto se trata da omissão duma formalidade que em nada prejudicou os direitos de defesa do recorrente. Aliás, aquele auto não tem uma função garantística dos direitos dos funcionários, que não podem exigir o seu levantamento, porquanto um tal acto poderá prejudicá-los, mas nunca favorecê-los. Instaurado o procedimento disciplinar por factos que deveriam ter dado origem ao levantamento de um auto, tendo em vista exactamente a decisão sobre a instauração do procedimento disciplinar, fica satisfeito o fim dessa formalidade, assim degradada em mera irregularidade não invalidante. As especialidades do processo por falta de assiduidade a que se referem os artigos 71º e 72º do ED têm em vista essencialmente particularidades decorrentes do desconhecimento do paradeiro do arguído, que o legislador terá intuído ser a regra para os casos de faltas ao serviço sem justificação, não representando maior protecção do arguído senão na medida em que permite o recurso ou a reabertura do processo, quando notificado o arguído após conhecimento do seu paradeiro. Mas a disciplina do processo especial, até porque de natureza processual, não contende com os pressupostos substanciais da infracção e da pena. Por isso, o nº 3 do artigo 72º, ao referir que, mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguído será demitido, não dispensa a verificação daqueles pressupostos, incluindo o previsto na cláusula geral do nº 1 do artigo 26º do ED: que a infracção inviabilize a manutenção da relação funcional, como é jurisprudência consolidada do STA – cfr. Acs. de 24.03.2004, proc. 0757/03, de 18.6.96, proc. 39.860, de 16.5.02, proc. 39.260, de 09.05.2002, proc. 048209, de 05.12.2002, proc. 934/20002 e de 01.4.2003, proc. 1228/02. Ora, no caso presente, a decisão recorrida nada refere a tal propósito, nem a acusação o fez. Por outro lado, a tardia apresentação de justificação das faltas não é suficiente para afastar a verificação da infracção quando aquelas se tenham ficado a dever a doença, como também tem entendido a nossa jurisprudência, pois, “muito embora não seja idónea para excluir a injustificação da falta, afasta o requisito da culpa relativamente à infracção disciplinar por falta de assiduidade”. – cfr. Ac. do STA, de 24.03.2004, proc. 0757/03, e outros aí citados. É certo que a apresentação tardia da justificação inviabiliza procedimentos de controle das justificações. Na verdade, nos termos do art. 21º, nº 1 do DL 100/99,de 31/3, consideram-se justificadas as faltas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal. As faltas por doença podem ser justificadas por atestado médico, que respeite o formalismo estabelecido, entre este o estipulado no artigo 33º, nº 2: quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto. E o funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis(art. 30º, nº 3). Tudo isso para permitir ao dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença (art.33º, nº 1). Por isso deve exigir-se maior rigor na avaliação das justificações extemporâneas, para obstar a que fiquem impunes verdadeiras infracções disciplinares. Sucede, porém, no caso em análise, que a própria autoridade recorrida aceita que o recorrente faltou por causa de doença comprovada, e apenas o penaliza com a pena de aposentação compulsiva porque, não obstante, apresentou tardiamente a justificação. Ora, nessas circunstâncias, há, efectivamente violação do invocado artigo 72º, nº 3, com referência aos artigos 3º, nº 1, e 26º, nº 1, todos do ED. Consequentemente, a meu ver, deve proceder o recurso. |