Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/15/2005
Processo:01046/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. secção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:REVOGAÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão:10/13/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Ministério Público, junto deste TCA Sul, vem, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA, dizer o seguinte:

Os recorrentes, Ministério da Justiça e Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, fundamentam, em síntese, o seu recurso na nulidade da decisão do Tribunal a quo, e bem assim na sua ilegalidade, por violar os arts. 2º nº 1, 7º, 123º nº 5 e 124º nº 1 do CPTA e 97º nº 1, 279º nº 2 e 666º nº 1 do CPC.
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Ora, convém, como, aliás, entre o mais é referido pelos recorrentes, ter presente que:
Em 11 de Agosto de 2004 interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão do TAF de Sintra, de 26 de Julho de 2004, que intimou o Ministério da Justiça a adoptar as medidas necessárias para que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça obste à execução da empreitada de obra pública de construção da nova sede da Polícia Judiciária, em Caxias recurso jurisdicional que veio a correr neste TCA Sul com o nº 489/04.
E, em 19 de Agosto de 2004, os recorrentes requereram ao Juiz do TAF de Sintra, ao abrigo do disposto no art. 124º nº 1 do CPTA, a revogação da providência cautelar decretada pelo acórdão de 26 de Julho de 2004, com fundamento em alteração de circunstâncias.
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Desde logo, quanto à invocada nulidade do acórdão de 13/5/2005, afigura-se-nos que poderão, naturalmente, os recorrentes discordar do mesmo, mas não se poderá dizer que não está fundamentado.

Pois, a falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos de factos e/ou de direito o que não se verifica na decisão impugnada.

E, ainda, se deverá considerar, como, citando Amâncio Ferreira, refere o TAF de Sintra quando se pronunciou sobre a alegada nulidade (cfr. fls. 1772 e 1773), que “no que concerne aos fundamentos de direito, ----- não é forçoso que o Juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam”.

No tocante à invocada “ilegalidade” do acórdão recorrido, não vemos, como parece ser o ponto de partida dos recorrentes, que seja possível fazer uma interpretação do art. 124º nº 1 do CPTA que permita, em simultâneo, um Tribunal Superior (neste caso, o TCA Sul) apreciar, em recurso jurisdicional, o decretamento de uma providência cautelar e o TAF apreciar a sua revogação.

Quando se estatui no art. 124º nº 1 do CPTA que “a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída ---“, ter-se-á de entender decisão firmada, transitada.

Se, como acontecia, no presente caso, a decisão não estava transitada, suscita-se, com efeito, em nossa opinião, uma situação de prejudicialidade.

Aliás, é de notar que os próprios recorrentes, na sua fundamentação do presente recurso, acabam por colocar a questão da prejudicialidade das “causas”, senão veja-se especificamente os seus pontos 9, 10 e 11.

Parece é que não concordam com a solução que foi dada, mas também não deram nenhuma indicação ao Tribunal sobre a sua pretensão.

Do processo apenas se retira que foi interposto recurso jurisdicional do acórdão que decretou a providência e que alguns dias depois é solicitada a revogação por alteração de circunstâncias.

A ser prioritária, na perspectiva dos recorrentes, a apreciação da revogação da providência por alteração das circunstâncias, seria, a nosso ver, porque aceitam as circunstâncias consideradas no acórdão do Tribunal a quo, e, assim, tinham ao seu alcance a desistência do recurso jurisdicional.

A não ser assim, o TAF terá tomado, em nossa opinião, a decisão correcta, quando considerou o recurso jurisdicional prejudicial face ao pedido de revogação.

A questão da urgência não se afigura decisiva, porque o recurso jurisdicional também tem carácter urgente.

E, aliás, no âmbito do próprio recurso jurisdicional poderia ser inserida a apreciação da “alteração de circunstâncias”, como o terão feito os recorrentes, podendo ler-se, a dado passo (cfr. fls. 1841), no acórdão deste TCA Sul proferido no Proc. 489/04, e transitado em julgado:
“-----
Ou seja, mostrando-se preenchidos os dois requisitos referidos no art. 120º nº 1 b), do CPTA, não tem qualquer relevância para a decisão dos recursos jurisdicionais o pretendido aditamento à matéria de facto, não curando neste momento de apurar das consequências de tais dois despachos ministeriais superveniente, pois que as ilegalidades invocadas pelos requerentes não se resumem à violação do disposto nos arts. 7º/4 e 80º/3 do DL nº 555/99, de 16/12, sendo certo, repete-se, que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à existência de tais dois despachos e dos motivos que estiveram na génese dos mesmos”.

Daqui retirar-se-á também, porventura, que a alteração de circunstâncias invocada não seria suficiente para sustentar a revogação da providência.

Mas dever-se-á, ainda, concluir, em concordância com o acórdão recorrido, que, efectivamente, fica prejudicado o pedido de revogação.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.