Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2006
Processo:04572/00/B
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CASO JULGADO
Data do Acordão:12/07/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O acórdão exequendo rejeitou o recurso contencioso do acto de 18.10.99, dado tê-lo julgado irrecorrivel.
Por outro lado, considerando não poder conhecer da nulidade desse acto de 18.10.99, suscitada pela Administração (por não constituir fundamento do acto de 23.02.2000, e por aquele outro acto de 18.10.99 já não constituir objecto dos autos, pois tinha sido rejeitado o recurso respectivo interposto pelos aqui exequentes), deixou em aberto essa questão, nada obstando, assim, a que, em execução de sentença, a Administração possa equacioná-la, visto não constituir objecto do caso julgado e poderem as nulidades ser conhecidas a todo o tempo.
Em relação ao mérito do recurso contencioso apreciado, o acórdão exequendo limitou-se a julgar procedente o vício de violação do artigo 34º, nº 3, do DL 155/92, de 28/07, julgando-o verificado por, ao contrário do entendido pelo acto anulado, considerar não estarem prescritos os créditos reclamados.

A decisão exequenda “produz o chamado efeito anulatório, que consiste na eliminação retroactiva do acto administrativo. Tudo se passa, juridicamente, como se esse acto nunca tivesse sido praticado.”(1). A eliminação retroactiva de todos os efeitos do acto administrativo não deixa dele pedra sobre pedra, pelo que nem sequer faz sentido falar de caso decidido construído sobre um acto anulado, havendo aí uma impossibilidade lógica, de contradição primária, pois não pode falar-se de “caso decidido” onde não existe decisão sobre o caso. O “caso decidido” é efeito duma decisão subsistente, pelo que não subsistindo esta decisão não pode conceber-se aquele efeito.
Aliás, falando dos limites do caso decidido, “dir-se-á, com Rogério Soares, que, “objectivamente, o caso decidido não abrange “os fundamentos que serviram de base ao acto” [2], mas apenas a própria estatuição nele contida”(3).
Não existe, pois, qualquer obstáculo, relacionado com o “caso decidido” decorrente do acto contenciosamente anulado, a que a Administração retome os passos do procedimento no momento anterior ao acto anulado, apreciando as pretensões do requerentes, mas sem voltar a incorrer no vício que motivou a decisão exequenda.
Por outro lado, se a execução da sentença não pode repetir o mesmo vício que determinou a anulação contenciosa, sob pena de incorrer na violação do caso julgado, está também vinculada a evitar outros vícios, quer eles nada tivessem a ver com os fundamentos da decisão judicial, quer pudessem contender com algum desses fundamentos.
Na verdade, do efeito executório da sentença anulatória, não deriva a autorização da prática de actos ilegais, desde que não repitam o vício julgado pelo tribunal, mas apenas “resulta, nos termos da lei, para a Administração activa, o dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação”(4). Assim, o acto de execução da sentença anulatória não só é passivel de afectar o caso julgado, se não respeitar os limites deste, como também é susceptivel de incorrer em qualquer vício de outra natureza, tendo, por isso, de respeitar todo o complexo normativo aplicável, para além de respeitar o caso julgado.
Mas na definição dos actos e operações em que deve consistir a execução apenas compete ao tribunal especificar, além do prazo em que devem ter lugar, aqueles que são devidos com vista à reconstitição da denominada situação hipotética actual, o que, na perspectiva executória e no caso presente, apenas obriga à decisão administrativa das pretensões anteriormente formuladas, mas sem a repetição do vício que motivou a anulação contenciosa. A jurisprudência do STA “ (…) sempre entendeu que os vícios subsequentes de um novo acto não faziam parte do objecto da execução.(...) Fundamenta-se esta limitação no âmbito da eficácia do julgado anulatório “circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando que a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios(5)
Efectivamente, o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, “seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão»(6).. Como se exprime Vieira de Andrade(7) “(…) reconhece-se um efeito conformativo (preclusivo ou inibitório) da sentença, que exclui a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo (sob pena de nulidade, por ofensa do caso julgado)”.
Os limites do novo acto, para efeitos de execução do julgado, são os “ditados pela autoridade do caso julgado”, como actualmente se diz no nº 1 do artigo 173º do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado …”).
Deve, assim, a autoridade requerida emitir nova decisão no prazo de 30 dias, apreciando os pedidos dos requerentes, sem voltar a incorrer no vício de violação de lei que inquinava o acto anulado. E se concluir não ocorrer obstáculo (designadamente a nulidade que invocou no recurso contencioso, sobre que não foi emitida pronúncia judicial) ao pagamento das dívidas principais, deverá também determinar o pagamento dos juros a partir da data em que o acórdão exequendo julgou constituída a obrigação de pagamento daquelas dívidas, isto é, a partir de 18.10.99 – v. fls 582, 1º parágrafo.
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(1) Freitas do Amaral, Direito Administrativo IV, pág. 229.
[2] Rogério Soares, Direito Administrativo, pp.226.
(3) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 376.
(4) loc. cit. na nota 1.
(5) Ac. de 11.05.2005, proc. 0385/02
(6) Ac. do STA(Pleno), de 08/05/2003, Rec. nº 40821-A
(7) A Justiça Admnistrativa, Almedina, 2ª ed., pág. 277.