Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/04/2005
Processo:00499/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA
Data do Acordão:03/03/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Director - - Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, da sentença de fls. 45 e segs. do TAF de Lisboa, que, julgando improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto suscitada pelo ora recorrente, concluiu, quanto ao mérito da causa, verificar - se o vício de violação de lei do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11 e art. 141º do CPA, em consequência, anulando o acto recorrido de indeferimento do pedido de concessão de aposentação, por aquele proferido e transmitido ao ora recorrido pelo ofício datado de 29/05/2002.

Nas suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por o “ acto recorrido “ ser um mero ofício, seja ainda pelo facto de o recorrente não residir em território nacional.

O recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 16 de fls. 51 a 56, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Objecto do recurso contencioso foi o acto consubstanciado no ofício, subscrito pelo Director - Coordenador, datado de 29/05/2002, através do qual a CGA “informou” o ora recorrente que: «... conforme foi comunicado oportunamente ao interessado, o seu requerimento de 1981.09.09 foi mandado arquivar, por despacho de 1985.10.04, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão.
Assim, tendo - se formado acto tácito de indeferimento em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou - se, face ao disposto no art. 141º do Código do Procedimento Administrativo ( Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro).
Ora, o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa.».

A) Analisando as conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, este coloca em causa a sentença recorrida no que respeita à pretensa “irrecorribilidade do acto”, por entender que o ofício de 29.05.2002 é uma mera informação não podendo, nem formal, nem materialmente, ser interpretado como uma decisão com o conteúdo ou alcance atribuído pelo então recorrente ou seja de acto administrativo ( argumento esse igualmente expendido em 1ª instância ).

Pelos motivos criteriosa e profundamente explanados na douta sentença recorrida, para a qual remetemos, não restam dúvidas de que a decisão do Sr. Director - Coordenador, ínsita no ofício de 29/05/2002, definiu expressamente, face à pretensão apresentada pelo ora recorrido, a situação jurídica do mesmo em concreto, tratando - se de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu o pedido da concessão da pensão de aposentação, pelo menos, no que se reporta ao requerimento de 24/04/2002.

Na verdade, mesmo que, segundo a tese do recorrente, eventualmente, se pudesse considerar como já recorrível o acto consubstanciado no ofício de 1995, o que poderia “ a priori “ apontar para uma eventual confirmatividade daquele acto, o certo é que o requerimento do ora recorrido de 24/04/2002, traduz - se numa pretensão consubstanciada em fundamentos novosdeclaração pelo TC da inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. d) do nº 1 do art. 82º do EA – vindo o acto recorrido, de 29/05/2002, a definir, inovatoriamente, a situação jurídica do mesmo em concreto, já que a mera confirmatividade entre actos administrativos pressupõe que tenham a mesma fundamentação, o que não é o caso (tanto mais que o requerimento do ora recorrido, cuja resposta mereceu o ofício de 1995, se limitava a solicitar a indicação de quais os pedidos que já haviam sido efectivamente indeferidos – cfr. doc. juntos a fls. 38 e 39 do proc. instrutor.

A decisão ínsita no ofício de 29/05/2002 trata - se, pois, de um verdadeiro acto administrativo, que indeferiu expressamente o pedido da concessão da pensão de aposentação, invocando o fundamento decisivo da consolidação do acto de indeferimento tácito e consequente extemporaneidade do pedido, o qual foi notificado ao ora recorrido e verticalmente definitivo, que não de uma mera informação ( o Director Coordenador subscritor do acto decidiu por competência delegada, conforme deliberação do Conselho de Administração da CGA nº 237/2002, publicada no DR nº 66 de 14/03/2002) – cfr. no mesmo sentido, Acs. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01, de 09/05/02, proc. 11189/02; de 17/02/2000, proc. 2728/99; de 02/05/2002, p. 6112/02; de 26/10/2000, p. 4502/00; Ac. do Pleno do STA 047044 de 06/02/02 e, assim, tomada, conforme bem se refere na sentença recorrida, perante um novo enquadramento e com base em novos pressupostos.

Pelo que ao considerar improcedente a alegada questão prévia da irrecorribilidade do acto, interpretou e aplicou a sentença recorrida devidamente a lei.

B) No que respeita à extemporaneidade ( do pedido de aposentação ) com a alegação de que « o Tribunal a quo não tem razão, já que extinto o procedimento desencadeado com o pedido inicial, só através de novo pedido poderia ser reaberta a instrução do processo. Porém, o primeiro novo pedido ... só foi apresentado em 28 de Junho de 1995, renovado várias vezes, a última das quais em 2002.05.08, mas todos eles formulados após a entrada em vigor do Decreto - Lei nº 210/90, de 27 de Junho, que fez cessar, em 31 de Outubro de 1990, o prazo para requerer a todo o tempo a aludida pensão. ».

Na douta sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” limita - se a analisar a validade do acto recorrido em função dos fundamentos nele adoptados, e não noutros invocados em sede de resposta ou de alegações em recurso contencioso, conforme na douta sentença é clarificado, a fls. 64.

Ora, o acto recorrido não apreciou o mérito da pretensão do ora recorrido, indeferindo - a por razões adjectivas ( intempestividade do pedido ), com o fundamento na consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento ».

Tal acto de “ indeferimento tácito “ reporta - o, o ora recorrente, a despacho de 1985.10.04, que mandou arquivar o requerimento formulado em 1981.09.09, por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão ( ou seja da prova da nacionalidade portuguesa ).

Conforme se exara na douta sentença recorrida, o instituto do indeferimento tácito não é um acto administrativo, mas « uma ficção legal que permite a abertura da via contenciosa, não gerando a sua falta de impugnação caso resolvido ou decidido que impeça o administrado de reeditar a sua pretensão e isente a administração do dever legal de decidir sobre ela » como, o acto expresso que se siga ao acto tácito não pode ser tido como meramente confirmativo ( Cfr. também nesse sentido o Ac. deste TCA de 07/11/2002, proc. 10648/01 ).

Assim sendo, ou seja, inexistindo acto consolidado na ordem jurídica por indeferimento tácito, que continue a impender sobre o órgão competente o dever legal de decidir expressamente a pretensão do ora recorrido, formulada em 1981, ou seja, em data anterior ao DL nº 210/90 de 27/06, não havendo assim extemporaneidade do pedido.

Por outro lado, como bem se refere na sentença recorrida, « o acto ora impugnado decorre da reiteração do pedido de atribuição de pensão de aposentação, desta vez à luz da declaração de inconstitucionalidade da al. d) nº 1 do artº 82º do EA, sendo que a autoridade recorrida, atenta a remissão para o alegado acto anterior, recusa a atribuição da pensão pretendida, ainda e sempre por falta da nacionalidade portuguesa, não colhendo a argumentação de que estamos perante um novo pedido, alegadamente enquadrável pelo DL nº 210/90. » ( cheio nosso ).

C) Quanto ao argumento da ora recorrida não residir em território português e da norma do art. 82º nº 1 al. d) do EA, ter sido declarada inconstitucional quando interpretada no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em território português.

Relativamente a tal questão apenas temos a referir que, em conformidade com a vasta jurisprudência quer do STA, quer deste TCA, os únicos requisitos necessários para a atribuição da pensão prevista no DL nº 362/78 são, além da qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas, o tempo mínimo de cinco anos e a efectuação do respectivo desconto obrigatório.

E, conforme a mesma jurisprudência não se cansa de repetir, afastado que foi do ordenamento jurídico o requisito da nacionalidade portuguesa, genericamente aflorado na alínea d) do n.º 1 do artigo 82 do Estatuto da Aposentação, pelo acórdão n.º 72/2002 do T.C., que não releve a pretensão do recorrente em “ressuscitar” o preceito em causa para as situações de não nacionais não residentes em território português, estribando-se para tanto no referido acórdão n.º 72/2002 do T.C.

Na verdade, não se vislumbra qualquer razoabilidade de tal interpretação, pois em parte alguma do referido aresto se constata a mínima referência à necessidade do interessado residir em território nacional.

Antes, no mesmo aresto se afirma, claramente, ser a negação do direito de aposentação aos que perderam a nacionalidade portuguesa, conducente a uma solução arbitrária, manifestamente discriminatória e injusta.

Com efeito, foi por questões de justiça, equidade e igualdade, que Portugal optou por, através do DL nº 362/78 de 28-11, não estabelecer qualquer diferença entre os funcionários originários das diversas ex - - províncias ultramarinas, concedendo-lhes a pensão aí prevista.

Assim, sendo unânime a jurisprudência do STA e deste TCA de que o requisito da nacionalidade portuguesa não é exigível para a atribuição da pensão de aposentação aos ex - funcionários da antiga administração ultramarina e, em consonância, também o tendo decido a douta sentença recorrida, que esta não mereça qualquer reparo, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da lei, antes tendo decidido em conformidade com os normativos legais que aplicou.

IV – Em conclusão, entendendo que sentença recorrida não merece qualquer censura, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.