Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/20/2008
Processo:03491/08
Nº Processo/TAF:02782/05.4BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO
CONCURSO PARA PROFESSOR COORDENADOR
DL Nº 185/81 DE 1.7
DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO E PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Texto Integral:Vêm interpostos nos autos, os seguintes recursos jurisdicionais :

1- Recurso interposto pelo contra - interessado, do despacho saneador na parte em que indeferiu o pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide por si formulado;
2- Recurso interposto da sentença pela entidade Ré ISCAL invocando a violação, por esta, do artº 5º nº2, alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11-6, bem como do artº 16º nº1, alínea d), do DL nº 185/81, de 1-7;
3- Recurso interposto da sentença pelo contra-interessado da sentença, invocando nulidade por omissão de pronúncia por falta de apreciação da questão prévia por si suscitada da ilegal contratação da Autor como equiparado a professor-adjunto por violação do artº 8º do DL nº 185/81 e ainda por violação do artº 16º nº3 do DL nº 185/81.


Vejamos, pois, se tais recursos são de proceder.

Primeiro recurso:

Inutilidade superveniente da lide

Nos termos da alínea e) do artº 19º do DL nº 185/81, de 1-7 , aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores poderão apresentar-se: “os candidatos equiparados a professor-coordenador ou a professor-adjunto da mesma ou de outra escola da disciplina ou área científica para que for aberto o concurso ou de disciplinas ou área afim e que satisfaçam os requisitos de habilitações e de tempo de docência fixados no artigo 6.º do presente diploma”.

O Autor era professor adjunto em 18-12-2003, data em que foi publicado o Edital nº 1456/2003 no DR ,II série, mediante o qual foi aberto o concurso para professor-coordenador em causa nos autos, tendo deixado de o ser em 25-9-2005, conforme resulta da Acta nº 8/2005 da reunião do Conselho Científico da mesma data por não lhe ter sido renovado o contrato nos termos do artº 8º do DL nº 185/81,

Nestes termos, caso venha a ser confirmada a sentença que considerou procedente a acção com base na ausência de definição prévia e de divulgação atempada dos métodos de selecção, quer no Edital que procedeu à abertura do concurso em análise, quer pelo Júri do concurso, violando a entidade recorrente os princípios consignados nas alíneas b) e c) do nº2 do artº 5º do DL nº 204/98, de 11-7, a reposição da ordem jurídica violada passa pela constituição de novo júri que, caso viesse a considerar colocar o autor em primeiro lugar, tal implicava a sua nomeação de professor-coordenador com efeitos reportados à data em que devia ter sido nomeado, pelo que a questão da renovação do contrato nem se chegava a colocar o que determinava que a não renovação operada deixasse de produzir qualquer efeito.

Em suma, a rescisão contratual operada não impede a reposição da ordem jurídica violada caso o Autor viesse a ser posicionado em primeiro lugar na lista classificativa, pelo que não existe inutilidade superveniente da lide onde se discute a legalidade não só dessa lista classificativa, como também de todo o concurso.

Improcede, assim, o recurso interposto do despacho saneador.

Segundo recurso

Violação do artº 5º nº2, alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11-6, bem como do artº 16º nº1, alínea d), do DL nº 185/81, de 1-7

Invoca o ISCAL que o DL nº 185/81 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, contém um quadro legal específico que regula o recrutamento dum determinado tipo de docentes, pelo que as garantias previstas no artº 5º, nº2, alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11-6 já aí se encontram devidamente acauteladas. Assim, como o Edital de abertura do concurso remete inequivocamente para o ECDESP, nada mais havia que definir, para além dos critérios consagrados no nº2 do artº 26º do citado Estatuto, pelo que os parâmetros estabelecidos em 2-5-05, constantes da acta nº3, não são senão “imanentes decorrências” dos critérios legais estabelecidos. Por outro lado refere que a alínea d) do nº1 do artº 16º do DL nº 185/81 é inaplicável ao concurso para professores coordenadores.

Parece-nos, no entanto que, tal como defende o Autor, ora recorrido, os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos consignados no nº1 do artº 5º do DL nº 204/98 são aplicáveis a todos os concursos da Administração Pública bem como as medidas consignadas nas alíneas do seu nº2 e nomeadamente as das alíneas b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final e c) aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação,
a divulgação atempada dos métodos de selecção, salvaguardando-se, assim, os princípios da imparcialidade, transparência e igualdade, constitucional e legalmente consignados nos artºs 266º nº2 da CRP e nos artºs 5º e 6º do CPA.

Assim decidiu o douto acórdão deste TCAS de 25-5-06, in procº nº 00539/05,nos termos do qual “Tendo o júri do concurso fixado e valorado tal factor de ponderação na acta nº1, após o Edital do concurso já ter sido afixado, e em momento posterior à apresentação dos curricula dos candidatos, ocorre violação do disposto no artº 16º, nº1-d) do DL 185/81, de 01.07, conjugado com o disposto nos artºs 5º- c), 16º - h) e 27º, nº1-b) do DL 498/88, de 30.12, bem como dos princípios da divulgação atempada dos critérios e factores de ponderação, da imparcialidade e da transparência, previstos no artº 266º, nº2 da CRP, para o que basta a mera ameaça de tal lesão.

No caso vertente, apenas na acta nº3 e muito depois de serem conhecidos os candidatos ao concurso é que se estabeleceram os parâmetros de avaliação, assim discriminados:
“originalidade, rigor metodológico, rigor científico, enquadramento conceptual, bibliografia, apresentação escrita, apresentação oral, adequabilidade do trabalho à área científica de Matemática e de defesa”, sem que, contudo, se estabelecessem as correspondentes valorações.
Quanto à inaplicabilidade da alínea d) efectivamente tem razão o recorrente, pelo que deve ser revogada a sentença nesta parte o que não altera, contudo, o sentido da decisão.

Nestes termos, afigura-se-nos que improcede este recurso.

Terceiro recurso

Omissão de pronúncia.

Não se verifica, quanto a nós, a alegada omissão de pronúncia.

Na verdade, implicando o vício de violação de lei, imputado na sentença, ao acto impugnado, a anulação de todo o concurso, fica, quanto a nós prejudicada, a apreciação da invocada ilegalidade da contratação do Autor como professor adjunto e consequente impossibilidade de concorrer ao concurso em análise, já que só em impugnação do novo concurso é que o levantamento de tal questão poderá eventualmente ter razão de ser, caso ainda seja relevante a sua apreciação.

Quanto à questão da violação do artº 5º, nº2, alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11-6, bem como do artº 16º, nº1-d) do DL 185/81, de 01.07, valem aqui as razões já apontadas.

Nestes termos, improcede igualmente este recurso jurisdicional.



Termos em que emitimos parecer no sentido da manutenção do despacho saneador bem como da sentença que anulou a deliberação do júri que recusou o Autor enquanto candidato ao concurso aberto em 18-12-2003.



A magistrada do Ministério Público