Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2003
Processo:12349/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DESVIO DE DINHEIROS PÚBLICOS
FUNCIONÁRIO DE JUNTA DE FREGUESIA
DEMISSÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação da Junta de Freguesia de Cacia, que aplicou à recorrente, encarregada de cemitério mas também com funções de contabilidade e arquivo, a pena disciplinar de demissão.

Vejamos, então, se o recurso merece provimento, seguindo a ordem de invocação de vícios estabelecida nas alegações de recurso jurisdicional do recorrente.

I - Segundo a recorrente, foi violado o artº 51º do ED, por ter sido nomeado instrutor do processo disciplinar, um advogado que nem sequer era avençado da Junta quando, nos termos do dispositivo legal citado, o mesmo teria de ser escolhido de entre os funcionários do serviço a que a recorrente pertencia, ou de outros serviços; para além disso, o referido advogado defende a entidade recorrida no recurso contencioso.

Porém, não nos parece que, fora do caso em que pode ser suscitada a suspeição do instrutor, exista qualquer ilegalidade que se possa imputar a essa nomeação já que, para além da exigência da maior antiguidade na categoria, a lei deixa ao livre critério da entidade que decidiu a abertura do processo disciplinar a escolha do instrutor, já que o “dever” de escolher um funcionário pertencente ao serviço ou o “poder” de se escolher um funcionário de outro serviço, tem mais a ver com a economia de meios que isso acarreta, do que com a necessidade de isenção.

De facto, tal como vem explicado na acta nº 32, de 11-7-02, tal deveu-se a, na Junta, não existir nenhum funcionário em condições de ser nomeado, o que se compreende atenta a pequena dimensão da referida Junta, que potencializa um relacionamento pessoal directo entre os poucos funcionários que a compõem.

Quanto ao facto do advogado escolhido vir a ser defensor da entidade recorrida, tal é irrelevante para efeitos da apreciação da validade do processo disciplinar uma vez que ocorreu posteriormente.

II - Segundo a recorrente, a natureza secreta do processo, imposta pelo artº 37 do ED, foi violada por a investigação ter sido desde logo partilhada por outros membros do órgão executivo e outros funcionários.

No entanto dir-se-a que o “secretismo” do PD tem a dimensão que o citado dispositivo legal lhe dá ou seja, a proibição de consulta do processo e extracção de certidões - o que não está em causa nos autos-sendo certo que, como é óbvio, tal não impede a averiguação dos factos, ainda que, para tal, tenham que ser inquiridos todo os funcionários dum organismo.

III- Quanto à falta de audição da testemunha de defesa M ............ , há a referir que a mesma não é imputável à autoridade recorrida, resultando dos autos que não foi possível ouvi-la por esta, devidamente notificada duas vezes, não ter comparecido, sendo certo que, o advogado da recorrente, tendo sido notificado do despacho fls 118 que decidiu ser de desistir da audição, nada veio dizer; para além disso, a citada testemunha já tinha sido ouvida no processo, tendo afirmado que desconhecia completamente os factos apresentados ( cfr fls 15 do PD).

Assim, atenta a outra prova já então produzida nos autos, não nos parece que a sua audição tivesse sido, naquela fase, decisiva para a descoberta da verdade e prova dos factos imputados à recorrente, não tendo, em consequência, sido violado o nº1 do artº 42 do ED.

IV- Diz ainda a recorrente que a deliberação recorrida viola os nºs 3,4 e 5 do artº 90 da Lei nº 169/99, de 18-9, por na respectiva acta não constar que a votação foi tomada por escrutínio secreto, sendo certo que, consequentemente, terá de se concluir que tal tipo de votação não ocorreu.

Segundo a entidade recorrida foi respeitado o escrutínio secreto na deliberação recorrida ( artº 32º da contestação).
Ora, tal como se refere na sentença, nada nos leva a crer que a votação por escrutínio secreto não existiu, embora nada conste da acta.

De qualquer forma, “a vantagem do escrutínio secreto é assegurar a inteira liberdade de voto dos membros do órgão e evitar, por simpatia, coerência do grupo, coacção, medo de represálias, etc., decisão final condicionada.”( CPA anotado, de José Manuel Santos Botelho e outros, pag163).

Ou seja, a falta de escrutínio secreto não colide com a validade do acto recorrido, sendo apenas condição da sua eficácia, já que a acta da reunião não se assume como elemento constitutivo do mesmo, tendo apenas por função informar da existência da deliberação.

Assim, o que não constar da acta não se reconduz a vício invalidante da deliberação nela documentada ( ac do STA(TP), de 1-10-97, in recº nº 27535).
Nestes termos, a eventual ausência do formalismo em causa não acarretaria a anulação do acto recorrido ( cfr neste sentido, o ac do STA, de 14-10-93,in recº nº 31135).

V - No capítulo V das suas alegações, a recorrente repete o que já referira nos capítulos I e II sobre os quais nos pronunciámos nos capítulos, com o mesmo número, deste parecer.

VI - E finalmente, no que respeita à pena aplicada, diz a recorrente que “não foi conseguida prova positiva da sua intenção de se apropriar do dinheiro”, bem como da sua “responsabilidade no mau funcionamento do sistema informático”.

Quanto a este último aspecto, é manifesto que a pena aplicada, baseada na alínea d) e f) do nº4 do artº26 do ED, não teve como base a imputação à recorrente responsabilidade por esse mau funcionamento.

Quanto à alegada falta de prova da intenção da recorrente dir-se-à que, ainda que a mesma ocorresse, tal não seria, a nosso ver, determinante para a pena aplicada.

De facto, para lhe ser aplicada a pena de demissão, bastava que fosse encontrada em alcance ou desvio de dinheiros públicos, nos termos da alínea d) citada, facto que não vem refutado pela recorrente e decorre subejamente da prova produzida nos autos, já que a mesma fez levantar por terceira pessoa um cheque que se destinava à Junta, não tendo de imediato posto o respectivo montante à disposição daquela, como decorre das próprias declarações que prestou a fls 94 do PD.

De qualquer forma e como foi demonstrado no ponto 1. da sentença recorrida, “os factos dados como provados no relatório final, com base nas provas produzidas, preenchem os requisitos do dolo na apropriação do dinheiro”.

Nestes termos, podemos concluir que a sentença recorrida não enferma das ilegalidades que lhe vêm apontadas, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com o consequente improvimento deste recurso jurisdicional.