Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/26/2006
Processo:02020/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão:03/31/2011
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando verificada (pelo decurso do prazo legal) a excepção de prescrição do direito de indemnização de M.... e de J....., absolveu do pedido o Município de Loures.


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes, subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa 2.

Efectivamente, resulta da prova reunida nos autos que pelo menos em 5.4.2002, e por via edital, foram os recorrentes notificados da deliberação de 19.12.2001 da CM de Loures (facto de cuja alegada ilicitude fazem provir a responsabilidade civil extra-contratual daquele município). Por consequência, em 29.09.2005 (data em que teve lugar a citação do Município de Loures) encontrava-se já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três anos fixado no artigo 498 n.º 1 do Código Civil.
Por outro lado, os AA (e ora recorrentes) não alegaram na petição nem na réplica que a demanda por eles interposta junto dos tribunais comuns (com a devida indicação do pedido ali efectuado, causa de pedir, e datas pertinentes), havia interrompido o prazo de prescrição do direito de indemnização. Como também não alegaram terem requerido a citação do R. anteriormente à data do termo do prazo da prescrição – sendo certo que apenas aos AA incumbia o ónus de invocação e prova de tais factos, imprescindíveis ao conhecimento de eventual interrupção daquela (v. a este propósito, o teor do acórdão de 1.7.2004 do STJ – processo 03B3417).

Acresce ainda que, contráriamente à convicção dos recorrentes, o benefício do regime estabelecido no artigo 323 n.º 2 do Código Civil não opera automáticamente, antes pressupõe que na petição tenha sido feito o requerimento expresso da citação do R . E tal pedido não se verificou (a este propósito, constitui jurisprudência assente nos tribunais superiores que “para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323 do Cód.Civil, o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional, e evitar que o eventual retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida”: v., entre outros, os acórdãos do STA de 18.12.2002 – processo 0131/02, e do TRL de 15.05.2003 – processo 9183/2002-2).

Nesta conformidade, haverá de reconhecer-se o acerto da sentença recorrida que, pelas razões aduzidas na contra-alegação de fls. 116 e segs. do Município de Loures, não padece de qualquer nulidade.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.