Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/26/2006 |
| Processo: | 02020/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando verificada (pelo decurso do prazo legal) a excepção de prescrição do direito de indemnização de M.... e de J....., absolveu do pedido o Município de Loures. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes, subsiste em confronto com a judiciosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa 2. Efectivamente, resulta da prova reunida nos autos que pelo menos em 5.4.2002, e por via edital, foram os recorrentes notificados da deliberação de 19.12.2001 da CM de Loures (facto de cuja alegada ilicitude fazem provir a responsabilidade civil extra-contratual daquele município). Por consequência, em 29.09.2005 (data em que teve lugar a citação do Município de Loures) encontrava-se já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três anos fixado no artigo 498 n.º 1 do Código Civil. Acresce ainda que, contráriamente à convicção dos recorrentes, o benefício do regime estabelecido no artigo 323 n.º 2 do Código Civil não opera automáticamente, antes pressupõe que na petição tenha sido feito o requerimento expresso da citação do R . E tal pedido não se verificou (a este propósito, constitui jurisprudência assente nos tribunais superiores que “para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323 do Cód.Civil, o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional, e evitar que o eventual retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida”: v., entre outros, os acórdãos do STA de 18.12.2002 – processo 0131/02, e do TRL de 15.05.2003 – processo 9183/2002-2). Nesta conformidade, haverá de reconhecer-se o acerto da sentença recorrida que, pelas razões aduzidas na contra-alegação de fls. 116 e segs. do Município de Loures, não padece de qualquer nulidade. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |