Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/29/2008
Processo:03583/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
MERA IRREGULARIDADE
Data do Acordão:04/03/2008
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “F....... – E........, Lda” da sentença proferida em 19.12.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente por não provada, a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 06.03.2007 do Município de Albufeira.

Este acto impusera “a restrição do horário de funcionamento do ”Chor Bar”, com determinação de encerramento às 24 horas durante todo o ano, porquanto aquele funcionamento afecta irremediávelmente a qualidade de vida dos moradores da zona envolvente e o direito que àqueles assiste ao repouso, à tranquilidade e a um ambiente de vida humano sadio, equilibrado e condigno”.


*

Na minha perspectiva, o sentido do aresto recorrido não merece censura.

Efectivamente, a sentença do TAF de Loulé não descurou a apreciação crítica das provas carreadas para o processo, enunciando com pormenor os factos determinantes da convicção do julgador (v. “factos provados” a fls. 341 e segs), havendo igualmente procedido à devida interpretação e aplicação da lei.

E nessa conformidade, bem andou ao concluir pela regularidade da deliberação de 06.03.2007 da edilidade de Albufeira, face à inexistência de qualquer violação do direito de audiência ou de falta de fundamentação de tal acto administrativo.

Na verdade, o acto da Administração mostra-se claro, congruente, e imediatamente perceptível por um vulgar destinatário. A falta de fundamentação apontada pela “F......” não apresenta, pois, razão de ser (v. designadamente a este propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2002 – processo 048239, e de 28.05.2003 – processo 0132/03).

Por outro lado, contráriamente ao sustentado pela sociedade recorrente, a audiência prévia não deixou de ser assegurada, como resulta da circunstância de a Administração, na sequência de medições de níveis sonoros oportunamente realizados pelo LRISQ e de competente parecer jurídico de 10.01.2007, haver notificado a recorrente (pelo ofício n.º 259 de 23.01.2007) da intenção de restringir o horário de funcionamento do estabelecimento “Chor Bar”, fixando o seu encerramento às 24 horas de todos os dias da semana. Tal notificação mereceu a resposta de 05.02.2007 da ora recorrente (v. “factos provados”, alíneas E) e F)) - que aliás reconhece, no art.º 26 da sua petição, haver-se pronunciado durante a fase de instrução. Ainda neste tocante se refere na alínea N) dos “factos provados” a transacção anteriormente verificada entre a ora agravante e o contra-interessado A......., que já limitava às 22 horas o funcionamento de material sonoro na esplanada do estabelecimento.

De resto, e considerando a circunstância de que a decisão da entidade recorrida não poderia curialmente ser diversa da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial (audiência prévia) se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (v. designadamente, a tal propósito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 45623), de 6.11.2001 (recurso 38139), e de 12.12.2001 (recurso 3981-P).

De facto, e conforme é referido no acórdão do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 045623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art.º 100 n.º 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”.

Neste contexto, e porque a sentença do TAF de Loulé não enferma pois de nulidade ou de erro de julgamento, o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento.