Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/15/2003
Processo:11192/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUBSIDIO DE RISCO
FUNÇÕES EXERCIDAS
DEPARTAMENTO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio A ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 12.12.2001 do Senhor Ministro da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente apresentado do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária.
Dessa forma viu o ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista, que consistia em ser mantido o subsídio de risco de que vinha usufruindo, em razão das funções exercidas.

Na óptica de A ............. , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inconstitucionalidade da nova L.O.T.J.; por inobservância dos princípios da Igualdade e Proporcionalidade, Justiça e Imparcialidade, e da Boa-fé (artigos 5º,6º e 6º-A do C.P.A.), e ainda por desrespeito do preceituado nos artigos 143 n.º 2 e 161 n. 3 do DL n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso.

*

As circunstâncias parecem favorecer a tese do recorrente, muito embora no caso concreto a questão da inconstitucionalidade da nova LOTJ não apresente a relevância atribuída, já que este diploma não atribui nem retira o subsídio de risco em causa.

Fundamentalmente, o núcleo da questão controvertida consiste em determinar se as funções desempenhadas por A .......... após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 275-A/2000 de 9 de Novembro (que aprovou a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, com a consequente extinção do Departamento de Telecomunicações), continuaram ou não sendo as mesmas que exercera anteriormente, e que justificavam o recebimento do subsídio de risco.

Ora, anteriormente à vigência do citado diploma, o recorrente fazia parte da área de Infra-estruturas do Departamento de Telecomunicações – área esta que a nova LOPJ integrou no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, e não no Departamento de Telecomunicações e Informática.

De facto, para o novo Departamento de Telecomunicações e Informática, apenas transitaram as áreas de Transmissão e Rádio, de Comutação Telefónica e de Unidade Técnica de Apoio à Investigação, cujas competências se mostram estabelecidas no artigo 43 da LOTJ.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no artigo 161 n.º 3 da LOTJ, apenas faz jus ao suplemento de risco o pessoal que desempenhe funções em qualquer das áreas previstas no artigo 99 da anterior LOTJ.

Acresce ser o subsídio de risco, por natureza, uma remuneração “a latere”, destinada a compensar as eventuais situações de perigosidade próprias das funções exercidas – e que por isso mesmo só se compreende nesse contexto.

Sucede todavia que as actuais funções do recorrente, apesar de decorrerem agora no Departamento de Administração Financeira e Patrimonial, continuam a ser as mesmas anteriormente exercidas no Departamento de Telecomunicações. Ora, tal circunstância não poderá deixar de ser considerada, sob pena de, no caso concreto, ser patente a desigualdade com os demais colegas de A ................ que, executando idênticas funções, mas no departamento certo, auferem subsídio de risco.

O despacho recorrido enferma assim do vício de violação de lei.

Nesta conformidade, emite-se parecer no sentido de o presente recurso dever lograr provimento.