Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2008
Processo:04507/08
Nº Processo/TAF:02639/06.1BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
AUTORIDADE DA CONORRÊNCIA
ACESSO A PROCESSOS CONCLUÍDOS
DOCUMENTOS EM PROCESSOS PENDENTES
DECURSO DE UM ANO APÓS A SUA ELABORAÇÃO
Data do Acordão:01/29/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas Requerentes, Empresas de Telecomunicações, da parte da sentença que não considerou o seu direito de consulta e obtenção de cópias de documentos constantes de processos não concluídos mas que já tenham sido elaborados há mais de um ano, no âmbito dos processos de operações de concentração de empresas e com vista à comprovação do cumprimento do efectivo acompanhamento e monitorização por parte da Autoridade da Concorrência, dos compromissos fixados nas decisões de autorização das mencionadas operações de concentração e assumidos pelas empresas implicadas.

Decidiu a sentença em apreciação “ a Intimar a Autoridade Requerida para, no prazo de dez dias, permitir às Requerentes o acesso aos documentos que integram os processos concluídos, excluídos os documentos classificados ou de outra natureza secreta ou reservada nos termos expendidos na fundamentação da presente decisão”.

Segundo as Requerentes ora Recorrentes a sentença, na parte em que exclui o acesso a processos não concluídos, no âmbito do direito de acesso à informação não procedimental regulada pela Lei nº 65/93 de 26-8, viola o nº5 do seu artº 7º, segundo o qual “o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo, ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”.


E tem, a nosso ver, razão.

De facto, pela leitura do citado dispositivo legal, parece aferir-se que o legislador, ao estabelecer as três hipóteses de diferimento do pedido de acesso a documentos constantes de processos ainda em curso, teve em vista a hipótese que primeiro ocorrer.

Assim, se for tomada uma decisão, ou arquivado o processo, antes de um ano após a elaboração de documentos, será esta que determina o deferimento do pedido; se, pelo contrário, a decisão ou o arquivamento ocorrerem depois de um ano após a elaboração dos documentos pretendidos, estes serão facultados logo que decorra esse ano independentemente de existir ou não decisão final ou arquivamento.

Neste sentido se tem, aliás, pronunciado a doutrina, sendo disso exemplo as fontes citadas pelas Recorrentes ( cfr José Renato Gonçalves, in “ Acesso à Informação das Entidades Públicas” Almedina, Coimbra, 2002, págs 183 a 186 bem como os Pareceres da Cada nº 132 /06, de 28-6-08 e nº 185/2005, de 27-7-05).

Termos em que se nos afigura que a sentença recorrida (incluindo despacho de aclaração), merece a censura que lhe vem formulada, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.