Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2004
Processo:00216/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:IRRECORRIBILIDADE ACTO
OMISSÃO PRONÚNCIA (NÃO)
INSPECÇÃO GERAL TRABALHO
Data do Acordão:01/12/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso foi interposto pela recorrente H ... do despacho saneador proferido a fls. 105 e segs. pelo TAF de Almada, que julgando procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto, absolveu o réu, Inspector - Geral do Trabalho da instância na presente acção administrativa especial.

Nas conclusões das suas alegações a recorrente imputa à decisão ora em recurso violação dos arts. 55º nº 1 al. a) e art. 43 nº 1 do DL nº 244/98 com as alterações do DL nº 04/2001 de 10/01 ou, assim não se entendendo o art. 55º nº 1 al. a) e nº 2 do DL nº 244/98 com as alterações do DL nº 04/2001 de 10/01, bem como o art. 4º nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 20/98 de 12/05 e ainda omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC quanto á questão do alegado deferimento tácito.

O recorrido Inspector - Geral do trabalho, contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

II – Desde já se nos afigura não merecer a decisão recorrida de qualquer censura.

A) Com efeito, no despacho saneador conheceu o Mmº Juiz a quo entre outras questões prévias ( que julgou improcedentes ) da excepção da inimpugnabilidade do acto do Sr. Inspector - Geral do Trabalho por este levantada.

E, com fundamento nas disposições legais invocadas pela A., ora recorrente e no decidido no Acórdão do STA de 14/01/2004, Rec. 1575/03, considerou o Mmº Juiz a quo, que a decisão do Sr. Inspector - - Geral do Trabalho, que confirmou a informação negativa proferida pelo Delegado de Setúbal, em 29/10/3000, no âmbito da apreciação do processo de legalização de estrangeiros, com a finalidade de obter informação sobre o contrato de trabalho, não constitui um acto administrativo lesivo e materialmente definitivo, pois não vincula o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por se tratar de um parecer obrigatório, mas não vinculativo.

Na verdade, conforme se fundamenta ainda na decisão recorrida «... a pretensão da autora destina - se exactamente a conseguir a sua legalização e, foi no âmbito desse processo de legalização que pediu o depósito do contrato. Só que este, o depósito de contrato, devia ser acompanhado de documento comprovativo das disposições legais, relativas à entrada e permanência ou residência do cidadão estrangeiro ( art. 3.3 da Lei nº 20/98 ) e não o contrário, ou seja, não é através do depósito do contrato que se pode conseguir a autorização de permanência, como a autora parece pensar. O depósito do contrato não tem qualquer eficácia jurídica nem produz qualquer direito na esfera jurídica da autora, nem o seu não depósito lhe retira qualquer direito. É apenas uma formalidade legal, com o objectivo da inspecção poder controlar o trabalho de estrangeiros em Portugal, cujo não cumprimento acarreta sanções para as entidades patronais, que são os destinatários da norma ... O que o art. 55º do Dec - Lei 244/98 com a redacção dada pelo Dec - Lei 4/2001 dizia é que a autorização de permanência, para ser dada, necessita de um contrato de trabalho (depositado ou por depositar) e de uma informação da Inspecção - Geral do Trabalho ( favorável ou desfavorável ). Em nenhum lugar se dizia que para obter essa autorização o contrato tinha de estar depositado ou que a referida informação da Inspecção - Geral do Trabalho tinha de ser positiva ou favorável, ou sequer que esta tem carácter vinculativo.
... Actualmente o artº 51 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige como requisito da impugnabilidade a eficácia externa do acto, ou seja, a produção de efeitos jurídicos “ relativos a uma esfera jurídica que não é a do próprio autor da decisão”... mesmo que fosse esta a legislação aplicável, como a autora defende, porque à luz da mesma o depósito ou não depósito do contrato não retira nem confere direitos à autora, terá de ser julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto. Por maioria de razão será assim se esta não for a legislação aplicável, pois a figura da autorização do artº 55 do Dec - Lei 244/98 foi entretanto extinta pelo Dec - Lei 34/2003... ».

Com efeito, dispõe o Artigo 55.º do DL 244/98, na redacção do DL nº 4/2001, quanto à “Autorização de permanência”
«1 - Até à aprovação do relatório previsto no artigo 36.º e em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a permanência a cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de visto adequado e que reunam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de proposta de contrato com informação da Inspecção - Geral do Trabalho». ( cheio nosso )

Por sua vez dispõe o mesmo artigo, nos seus números
«5 - Após a concessão de autorização de permanência, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notificará a entidade empregadora, para efeitos de comunicação ou de depósito do contrato, quando exigível.
6 - Se o contrato não tiver sido depositado ou comunicado no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, será aplicada uma coima com os valores previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 144.º, ou cancelada a autorização de permanência emitida conforme a causa do não depósito ou comunicação seja imputável, respectivamente, à entidade empregadora ou ao cidadão estrangeiro».

Da conjugação destas disposições legais, resulta evidente que a autorização de permanência se basta com a titularidade de uma proposta ou um contrato de trabalho com informação da IGT ( para além dos requisitos constantes das restantes alíneas ) e só após obtida a autorização de permanência pelo SEF a entidade empregadora será notificada para efeitos de comunicação ou para o depósito do contrato, sob pena da aplicação das sanções previstas no nº 6 citado.

Assim que, a nosso ver, enquanto que a informação da IGT a que se reporta o art. 55º diz respeito à autorização de permanência àqueles que não sejam titulares de visto adequado, informação essa que embora obrigatória não é vinculativa, já, ao contrário, o parecer da IGT a que se refere o art. 43º nº 1 do mesmo Dec. Lei, o qual se destina à obtenção do visto de residência para exercício de trabalho subordinado e o visto de trabalho IV, se nos afigure ser vinculativo, quando não favorável.

Também do art. 3º nº 3 da Lei nº 20/98 de 12/05 que estipula « Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal. » resulta deverem as autorizações necessárias ou ao visto de trabalho, ou de residência ou de permanência ao respectivo cidadão estrangeiro já estarem concedidas.

E o facto do Artigo 4.º deste último diploma, quanto ao
depósito do contrato de trabalho, estipular que:
« 1 - A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) », não afasta o facto da necessidade do cidadão estrangeiro ter já obtido a respectiva autorização legal a juntar ao contrato de trabalho ou à proposta de contrato de trabalho, mas antes o que obriga é que antes de iniciar a respectiva actividade a que tal contrato diz respeito, a entidade empregadora promova o seu o seu depósito.

Na verdade, conforme refere o MMº Juiz a quo o depósito do contrato ou a sua comunicação « É apenas uma formalidade legal, com o objectivo da inspecção poder controlar o trabalho de estrangeiros em Portugal, cujo não cumprimento acarreta sanções para as entidades patronais, que são os destinatários da norma ».

Ora, o que resulta dos autos é que a recorrente em 29/07/2003 requereu o depósito do contrato de trabalho antes de ter obtido autorização para a sua permanência no território português, por forma a conseguir essa mesma legalização.

Daí que a informação do Delegado do IDICT de Setúbal, confirmado pelo IGT, não passe disso mesmo, isto é, de uma mera informação, que tem a ver com a impossibilidade do depósito do contrato de trabalho por a mesma não estar legalizada e por conseguinte não se encontrar dentro dos parâmetros da Lei nº 20/98, mais informando que também o processo de legalização previsto no art. 55º do DL 04/2001 foi revogado pelo DL nº 34/2003 de 25/02.

Mas, tal informação nada define, em nosso entender, quanto à possibilidade da recorrente poder ainda exercer os seus direitos quanto a pedir a sua legalização e a poder obtê - la e, após, conseguir o depósito do seu contrato de trabalho, não sendo assim o acto impugnado lesivo dos seus interesses e direitos legalmente protegidos, mas ao contrário, consubstanciando uma informação sobre os preceitos legais a considerar e a seguir, quer para a legalização quer para o depósito do contrato.

Saliente - se que no ofício, junto ao processo instrutor, onde se contém o acto do Delegado Regional do IDICT, confirmado pelo recorrido, se pode ler in fine:
« Assim, sem o cumprimento dos pressupostos legalmente exigíveis, não é possível considerar o contrato como depositado, com as consequências decorrentes, nomeadamente de utilização para se obter qualquer outro documento ou prática de acto administrativo dependente deste expediente preparatório. ».

Ou seja, do teor de tal ofício, não resulta qualquer indeferimento definitivo e lesivo da pretensão da recorrente, mas antes se informa sobre a necessidade do cumprimento dos pressupostos legalmente exigíveis, para o seu deferimento.

Daí que entendamos não ter a decisão recorrida violado qualquer dos preceitos invocados do DL nº 244/98 na redacção do DL nº 4/2001. ou da Lei nº 20/98, por o acto não ser impugnável contenciosamente, por falta de lesividade externa.

B) Quanto à invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Argumenta a recorrente a existência de tal omissão por o Mmº Juiz a quo nada ter referido quanto à formação de acto tácito de deferimento alegada na sua p.i.

Conforme é jurisprudência corrente, a nulidade de omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 660° nº 2 do CPC que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, não existindo essa omissão ou seja a nulidade da alínea d) do n° l do art. 668° do CPC, quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por conseguinte, não ocorre a aludida nulidade quando, na perspectiva do decidido, a apreciação de determinada questão, redundaria em mera inutilidade, já que, independentemente da
procedência ou improcedência de tal questão, o recurso sempre seria de julgar improcedente.

Assim, que face à decisão em recurso sobre a excepção da impugnabilidade do acto em causa, que o conhecimento da referida questão da existência ou não de anterior acto tácito de deferimento e sua revogação tenha ficado prejudicado e portanto dela não tivesse o Mmº Juiz a quo de conhecer.

III – Pelo exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.