Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2006
Processo:01447/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:REJEIÇÃO RECURSO
DECISÃO FACTO
ALEGAÇÕES 100º CPA
Data do Acordão:11/06/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, veio recorrer M. Labaredas – Materiais de Construção do Acórdão do TAF de Leiria de 6.10.05 e pedir a sua revogação e substituição por outra decisão que revogue o acto administrativo praticado pela autoridade recorrida, assentando basicamente a sua pretensão ao longo de inumeráveis “conclusões” onde diverge quanto aos factos dados como provados pelo Acórdão recorrido, faz várias perguntas, cita vários Acórdãos do STA, mas absteve-se de indicar os vícios imputados à douta decisão recorrida e em particular em matéria de direito as normas jurídicas violadas ou o entendimento devido.
Contra-alegou o recorrido pela manutenção do julgado.
Em meu entender, o recurso deverá ser rejeitado, não só porque em sede de impugnação da matéria de facto inexiste qualquer registo ou gravação, como o recorrente não cumpriu o ónus resultante da alínea b) do nº 1 do artº 690º do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, mas também porque em sede de alegações de direito o recorrente em nada censura o douto Acórdão recorrido, em especial omite o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA.
Com efeito, não tendo havido lugar à gravação de prova, nem constando do processo concretos meios de prova que imponham decisão diversa, torna-se impossível ao tribunal de recurso a reapreciação da matéria de facto e nesta parte deverá ser rejeitado o recurso.
Quanto ao direito, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do pedido mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo", como é pacífico e decidiram por exemplo os Acs. do STA de 12.6.96, R. 36675 e de 4.6.97, R. 31245. Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A.
Pode ver-se no mesmo sentido também o Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implicaria a improcedência do recurso, porque as conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados e deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido.
Assim também se decidiu por exemplo nos Acs. do TCA de 20.6.02, R. 4583 e de 2.6.05, R. 7065, que aliás rejeitou o recurso por falta de objecto, aliás porque versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto, e devendo o mesmo ser rejeitado - cfr. Ac. do TCA de 3.11.05, R. 581/05.
Quanto ao fundo e se houvesse que conhecer do recurso, sempre improcederia, inexistindo qualquer razão de censura ao douto Acórdão recorrido, tanto mais que o recorrente olimpicamente ignorou factos provados e direito aplicado, a doutrina e a jurisprudência em que profusamente se fundamentou o sentenciado inquestionável, até porque a convicção do julgador é construída dialecticamente para além dos dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas – cfr. o Ac. do STJ de 15.11.05, R. 3168-A/05.
Estando igualmente em causa o ordenamento urbanístico, trata-se de interesses com tutela constitucional, como tarefa fundamental do Estado, na alínea e) do artº 9º da C.R.P., da defesa, protecção e valorização da natureza e do ambiente, na preservação dos recursos naturais e em assegurar o correcto ordenamento do território, sendo certo que o direito ao ambiente e o dever de o defender (artº 66º), o direito à fruição do património e o dever da sua defesa (artº 78º), constituem também verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos, em vários aspectos, por se não tratar sequer de uma simples obrigação unilateral do Estado - cfr. G. Canotilho e V. Moreira, C.R.P. Anotada, p.94, 3ª edição.
Mais ainda, é a própria recorrente que confessa – cfr. artº 3º da p.i. - que desde o ano de 1994 trabalha sem o devido licenciamento e que agora pretende sair da clandestinidade, mas datando o acto administrativo em causa nos autos já de Maio de 2004, só por ironia a raiar má fé pode manter a alegação e o lamento quanto a um mês de pré-aviso, das conclusões VV e segs. e o repetido propósito de impunidade.
De resto, apenas quanto ao único incumprimento verificado no despacho do recorrido por falta do disposto no artº 100º do CPA, douta decisão recorrida assenta no mesmo raciocínio do Parecer do Ministério Publico de fls. 31 e segs. e é o mesmo que consta da probabilidade decidida neste TCAS no Ac. de 39.9.04, R. 290/04 que teve por objecto a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto referido no artº 6º da p.i., ao afirmar que “Importa assim apreciar a probabilidade da procedência da acção principal, perante a invocação da ilegalidade assacada ao acto suspendendo pela falta do cumprimento do disposto no artº 100º do CPA, a fim de suprir a nulidade ora reconhecida.Prevendo a lei a audiência prévia do interessado como uma formalidade em geral imposta por lei, consente-se em certos casos, legalmente previstos, que a mesma possa ser dispensada, ou não exigida - artº103º CPA. Por outro lado, atendendo à natureza do acto em causa, cujo conhecimento prévio não foi dado a conhecer ao interessado, designadamente nos casos de prolação de actos vinculados, como parece ser o do acto suspendendo, o não cumprimento de tal formalidade degrada-se em formalidade não essencial, pois o acto a proferir a final, inserindo-se em campo de absoluta vinculação legal, não será susceptível de ser alterado por qualquer intervenção do administrado. Isto é, mesmo não tendo sido cumprido o disposto no artº 100º do CPA, perante um acto de natureza vinculada, não se impõe a anulação do acto, por em tal caso tal formalidade não ser essencial (princípio do aproveitamento do acto). Também nos casos de prática de actos sem ser na sequência de um procedimento administrativo, a obrigatoridade da audiência do interessado não se verifica. No caso dos autos, o que acabou de ser dito significa que, atenta a matéria de facto apurada, e face à invocação do alegado vício de forma - violação do disposto no artº 100º do CPA - é provável que a recorrente não obtenha provimento na acção principal, com fundamento na verificação de tal vício de forma.”
Em conclusão, o recurso deverá ser rejeitado por carecer de objecto ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá, segundo o meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público