Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/04/2007
Processo:02591/07
Nº Processo/TAF:00564/02/A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA CPTA
FUNCIONÁRIOS DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
MOMENTO DO VENCIMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DOS REQUISITOS
Texto Integral:Parecer ao abrigo do artº 146º do CPTA


Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou de indeferir o pedido de execução da sentença que anulou o despacho de 11-11-02, da Caixa Geral de Aposentações, que indeferira o pedido da ora exequente de 9-9-02, no sentido de ser informada sobre a situação do seu processo e do que faltava para o mesmo ter seguimento, com fundamento em que o indeferimento tácito do seu requerimento de 26-2-87 - onde solicitava a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11 - se consolidara na ordem jurídica e ainda que já não seria possível a atribuição da pensão em causa, por o referido Decreto Lei ter sido, entretanto, revogado pelo DL nº 210/90 de 27-6.

Os argumentos da sentença agora impugnada, basearam-se no facto de a sentença exequenda não ter condenado a CGA à atribuição da pensão em causa e não ter definido os termos em que a mesma deveria ser atribuída ao ora exequente, tendo apenas anulado o acto que considerou já não ser possível a atribuição da pensão, sem se pronunciar sobre os requisitos necessários à respectiva atribuição, bem como sobre a data a partir da qual emerge o correlativo direito. Assim, concluiu a sentença que a CGA não estava impedida de praticar um novo acto sobre a mesma matéria, desde que expurgada dos vícios considerados na sentença como determinantes da sua anulação, podendo a requerente discutir a sua legalidade em processo impugnatório mas não neste processo de execução.

Não concordou, porém, a requerente ora recorrente, com tal decisão, alegando, essencialmente, que os documentos que juntou com o pedido de aposentação formulado em 26-2-87, fazem prova plena de que tinha prestado mais de cinco anos de serviço em S. Tomé e Principe e Angola ao serviço do Estado Português e efectuado os respectivos descontos, aliás obrigatórios por lei, pelo que a pensão deveria ter-lhe sido atribuída a partir de 26-2-87, de acordo com o nº2 do artigo único do DL nº 362/78.
Mais referiu que, ao contrário do que decidiu a sentença, seria este o processo adequado para fazer valer o seu direito à atribuição da pensão desde aquela data, nos termos do nº1 do artº 176º do CPTA, pelo que foram violados os artºs 173 e segs do CPTA.

Vejamos se tem razão.

Segundo o acórdão deste TCA que manteve a sentença anulatória do despacho de 11-11-02 da CGA, “a entrada em vigor do DL nº 210/90 não tornou intempestivo o requerimento de 9-9-02, visto que este não passou de uma renovação do pedido inicial de 26-2-87, com decisão sucessivamente adiada pela CGA sob pretexto de falta de documentação…”

Assim, a execução desta decisão passava necessariamente pela apreciação do requerimento de 26-2-87, o que, de resto, foi feito, tendo a CGA, por despacho da sua Direcção de 27-3-06,concedido a pensão de aposentação à ora exequente.
Porém, apenas a concedeu a partir de 27-3-06, com o fundamento em que só a partir dessa data a exequente apresentou os documentos comprovativos do tempo de serviço mínimo, bem como do necessário desconto.

Está, portanto, em causa, a apreciação da legalidade ou da suficiência dum acto de execução da sentença anulatória, já que a concessão da pensão foi considerada pela própria CGA como tal ( cfr parecer de fls 31).
Ora, resulta provado que os referidos documentos afinal foram juntos em 26-2-87 com o requerimento a solicitar a pensão, como resulta do processo instrutor bem como da alínea b) da matéria assente na sentença anulatória proferida no processo apenso.
Assim sendo, o despacho de 27-3-06 que atribuiu a pensão ao Exequente padece em erro sobre os pressupostos de facto e não deu correcta execução ao acórdão anulatório uma vez que este é claro ao determinar que a data do pedido da pensão é a de 26-2-87.
Mas ainda que assim não fosse, o argumento sempre seria ilegal pois não existe qualquer normativo que determine que a pensão será atribuida a partir da data da junção dos documentos comprovativos dos pressupostos.

De facto, o artº 43º do EA citado no despacho de 27-3-06, como justificativo da decisão no mesma contida quanto à data da atribuição da pensão( fls 29), não é aplicável ao caso vertente uma vez que a atribuição da pensão em causa ocorre nos termos do nº2 do artigo único do DL nº 363/86, de 30-10 que é bem claro ao determinar que “a pensão se vence a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente” podendo, como é óbvio, o processo ser instruído posteriormente com mais documentos a solicitação da CGA, como aliás sempre foi prática corrente, sem que tal possa interferir de algum modo, com o estipulado neste dispositivo legal.

Assim, tendo a CGA deferido o pedido de aposentação formulado em 26-2-87- aliás, nos termos do acórdão executado, o primeiro e único relevante, uma vez que o pedido de 9-9-02 se traduziu num mero pedido de informações –e tendo como tal reconhecido que o requerente reúnia todos os requisitos necessários, ao não ter reportado o pagamento da pensão a essa data, com o pagamento dos respectivos juros de mora, não executou cabalmente o acórdão e sentença proferidos,

Nestes termos, a douta sentença recorrida deveria, no nosso entender, ter condenado a CGD a praticar os actos necessários à cabal execução, o que se traduziria e se traduz no pagamento das pensões entre 26-2-87 e 27-3-06, mais juros de mora, tal como consta do pedido formulado na petição iniucial.

Acresce que, atendendo a alguma dificuldade da CGA em cumprir cabalmente os julgados na matéria em causa, parece-nos razoável fixar um prazo para a execução, bem como a imposição duma sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento, nos termos dos artºs 169 e 176º nº4, do CPTA, tal como também vem solicitado na petição inicial.

JÁ quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas nos artºs 158º e 158º nº1 alíneas a) e b) do CPTA, parece-nos que, para já, não existem indícios suficientes para se accionar os mecanismos necessários è sua apreciação, sem prejuízo de se poder eventualmente vir a fazê-lo, nomeadamente caso se verifique a situação prevista na alínea b) do nº2 do artº 159º do CPTA.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional e consequente revogação da sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público