Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/23/2007 |
| Processo: | 02870/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | GABINETES DE MEMBROS DO GOVERNO LEI Nº 2/2004 DE 15 DE JANEIRO DECRETO-LEI Nº 262/88 DE 23 DE JULHO |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por P............ do acórdão proferido em 28.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente por não provada, a Acção Administrativa Especial intentada contra o R. Ministério da Economia e Inovação. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É de facto notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a linha argumentativa doutamente explanada na decisão em análise. Na verdade, pelas razões exaradas no acórdão do S.T.A. de 12.06.2006 (processo 01201/05), não poderá deixar de se considerar que os “diversos serviços e organismos” referidos no artigo 36 n.º 1 da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro incluem os gabinetes de membros do Governo. E assim sendo, daí decorre a constatação de que o regime estabelecido por esse diploma revogou tácitamente o estabelecido no artigo 7 do Decreto-lei n.º 262/88 de 23 de Julho, no tocante à suspensão das comissões de serviço exercidas por membros dos gabinetes ministeriais, anteriormente à nomeação. De resto, no mesmo sentido (embora em situação paralela) concluiu o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 93/2004 (DR 2ª série, de 22.9.2005). Assim, no âmbito de aplicação da Lei 2/2004 não era admitida , em caso algum, a suspensão de comissão de serviço de cargo dirigente. Por outro lado, o tempo de serviço exercido por P....... anteriormente à sua nomeação para cargo dirigente, jamais poderia ser contabilizado para efeitos de promoção à categoria superior; e isso, por não ter sido prestado em funções dirigentes (v. artigo 29 n.º 2 da Lei 2/2004). Do mesmo passo, também o tempo de serviço desempenhado pela recorrente em gabinetes ministeriais não é susceptível de contagem para progresso na carreira, por não haver sido cumprido em funções dirigentes, e não se achar legalmente prevista uma tal possibilidade. Aliás, e conforme salienta o aresto do TAF de Sintra, nem no artigo 7 do Decreto-lei n.º 262/88 se garante um direito de acesso na carreira à margem de concurso, paralelo ao definido pela Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, para cargos dirigentes – sucedendo outrossim que a nomeação como assessora implicaria haver completado dois módulos de três anos no exercício de funções dirigentes (v. artigo 4º do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro), requisito este não verificado. Deste modo e a meu ver, ao considerar a conformidade do acto da Administração com a legislação aplicável (artigos 29 n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, e 4 n.º 1 alínea c) do Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18 de Dezembro), a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento. Por consequência, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |